TJMSP 01/10/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1605ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
defendeu ser reformado parcialmente.Sendo assim, na forma do art. 21 do CPC, ambas as partes devem
arcar proporcionalmente com os honorários e as despesas, o que faço em 50% (cinquenta por cento) para
cada parte.No que toca aos honorários, como descrito acima, estes ficam integralmente compensados,
restando, portanto, apenas as custas judiciais, que devem ser suportadas, em metade para cada parte.EM
FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar nula a "decisão" e a correspondente
"motivação do ato", lançadas no formulário de fls. 134, pelo oficial na função de tenente coronel, relativas ao
PD nº 26BPMM-127/06/11;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do
CPC;- em razão da sucumbência recíproca, na forma descrita no tópico anterior desta sentença, arcará o
autor proporcionalmente com a fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) e a ré com a fração de
50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais;- como o autor é beneficiário da gratuidade
processual, fica isento desse ônus;- quanto aos honorários advocatícios, estes ficam integralmente
compensados, como exposto acima;- tendo em vista o que estabelece o art. 475, § 2º do CPC, deixo de
aplicar nesta espécie o reexame necessário;- por tudo o que consta na fundamentação desta sentença, não
estão mais presentes os motivos que ensejaram a concessão do pedido liminar; o caso é de revogar aquela
ordem a fim de que a autoridade militar - caso ainda julgue oportuno e conveniente - repita o ato, ficando
vedada decisão que piore a situação do autor;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;- P.R.I.C."São Paulo, 25 de setembro de 2014.MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: ORTIZ FRAGA JUNIOR OABSP 196335
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
5309/2013 - (Número Único: 0004665-64.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DARIO ROBERTO DO CARMO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Despacho de
fls. 211: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 210,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que
foi deferida a gratuidade processual às fls. 29. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa (Comandante
Geral da PM) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP,
26/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARLON ANTONIO FONTANA - OAB/SP 195093, INGRA NATALIA LIMA FEITOSA OAB/SP 325071.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167, FERNANDA
BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
3ª AUDITORIA
Processo nº 67158/2013 - SPB - 3ª Aud. (Número Único: 0001362-12.2013.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C DEYCON FRANCISCO DA SILVA
Defensor Público: Dr(a). LUIZ ANTONIO GARDIMAN OAB/SP 144654
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados no artigo 428 do CPPM, bem como que,
por economia processual, foi designado audiência de Julgamento, neste Juízo, para o dia 16/10/2014, às
14:00 horas.
Processo nº: 70.856/2014 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0001371-37.2014.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C RUBENS GONÇALVES
Advogado: Dr. GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 179.512
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do julgamento designado para o dia 14 de outubro de 2.014, às 13
horas, neste Juízo.
Processo nº 70905/2014 - SPB - 3ª Aud. (Número Único: 0001454-53.2014.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C FLABIO ROMULO DA SILVA