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TJMSP 01/10/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1605ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Pactes.: Eros Vieira, 1º Ten PM RE 100289-9; Alberto Tozzo Almeida, Cb PM RE 100481-6; Daniel
Sobrinho da Rocha, Cb PM RE 102323-3; Richard Neves, Sd PM RE 112557-5; Bruno Ricardo Rocha
Gonçalves da Silva, Sd PM RE 114334-4; Herbert Barbosa Coutinho, Sd PM RE 122228-7; Mateus da Silva
Oliveira, Sd PM RE 130771-1; Charles Miranda Machado de Oliveira Campos, Sd PM RE 135382-9;
Alexandre de Oliveira, 2º Sgt PM RE 940197-A; Ricardo Aparecido Franco, 3º Sgt PM RE 960048-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 24 de setembro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
APELAÇÃO Nº 3339/14 – Nº Único: 0001947-94.2013.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 5035/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Sergio da Silva, ex-3.Sgt. PM RE 885590-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. nº TJM/SP 024053/2014
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissão”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais que o Embargante reputa violados. 3 – Ab initio, é
de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não
estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se restringem
aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi
devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte. 5 – Em
verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à
decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6 – Não se cogita, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
São Paulo, 25 de setembro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 30 DE SETEMBRO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA,
À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR - JUIZ CONVOCADO E SILVIO HIROSHI OYAMA. AUSENTE EM VIRTUDE DE AFASTAMENTO
REGULAMENTAR, O E. JUIZ ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA
NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6909/2014 - Número Único: 0000127-36.2014.9.26.0010 (Feito nº 69926/2014 - 1a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Delito: Artigo 308, 'caput', do Código Penal Militar
Apelante(s): ERIC ANDERSON GOMES SOUZA EX-SD 1.C PM RE 133519-7
Advogado(s): FRED DA SILVA ESTANCIAL, OABSP 304692
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. FRED DA SILVA ESTANCIAL, OABSP 304692
"A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, tendo, por
maioria de votos, reconhecido a absolvição nos termos do art. 439, alínea "e", do CPPM, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão, ficando vencido o E. Juiz Revisor,
que reconhecia a absolvição nos termos do art. 439, alínea "b" do CPPM".

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