TJMSP 02/10/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 5 de 10
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1606ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
devidamente ouvidas no 34º BPM/I (fls.230/234). Após as diligências, o Ministério Público reiterou a
promoção de arquivamento (fls.256), tendo em vista o não surgimento de novas provas em relação aos
fatos.
Novamente inconformada, a vítima requereu novamente a oitiva das testemunhas, agora em sua presença,
já que é advogado, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa (fls.257/260). Quanto ao pedido, o
Ministério Público se manifestou no sentido de que não existe qualquer irregularidade no proceder do Sr.
Presidente do IPM e reiterou o pedido de arquivamento do feito (fls.266). Diante do pedido de arquivamento
do IPM e duas reiterações do Ministério Público, este Juízo arquivou o feito (fls.267). Mais uma vez
inconformada, a vítima, agora patrocinada pelo ilustríssimo Dr. Paulo Lopes de Ornellas, requereu a
reconsideração da decisão que arquivou os autos (fls.270/282). O Ministério Público se manifestou no
sentido de que há inviabilidade fática e jurídica do prosseguimento das investigações, em que pese o
excelente arrazoado apresentado pelo Defensor supra, reiterando mais uma vez o pedido de arquivamento
dos autos (fls.285). É o relatório. Decido. III. Em que pese o brilhante arrazoado do Dr. Paulo Lopes de
Ornellas, não há qualquer dúvida de que o juiz, ao decidir sobre o arquivamento do IPM, assim como no
inquérito policial, vincula-se ao posicionamento do Ministério Público, que detém privativamente a promoção
da ação penal pública, na forma da lei (inciso I do art. 129 da CF). IV. No caso em tela, não obstante o
entendimento do Sr. Airton, bem como do Defensor Dr. Paulo Lopes de Ornellas, de que existem provas
suficientes nos autos para se promover a ação penal, a decisão sobre o arquivamento de Inquérito Policial
Militar é do Ministério Público, cabendo ao juiz tão somente acolhê-la. Ocorre, assim, verdadeiro ato
vinculado do Juiz ao pronunciamento do Chefe do Parquet. V. Tal fato não impede que, em havendo novas
provas, seja em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, o IPM poderá ser desarquivado e a
autoridade militar poderá proceder novas investigações. Daí a Súmula 524 do STF: "Arquivado o inquérito
policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada
sem novas provas". VI. Logo, diante do despacho judicial que arquivou o IPM (fls.267), somente com novas
provas surgidas, entendidas essas como aquelas que produzem alteração no panorama probatório
existente no inquérito arquivado, é que autorizam nova investigação sobre o fato. A decisão fica
condicionada à modificação da matéria de fato, ou seja, é tomada rebus sic stantibus, portanto, o
arquivamento do inquérito não cria preclusão. VII. Ademais, os pedidos de reconsideração formulados pela
vítima e seu Defensor não são cabíveis contra a decisão que arquiva os autos. Assim leciona Mirabete : "o
despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público,
é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável,
correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração". VIII. Nesse passo,
entendendo o Ministério Público que não há irregularidades apontadas ao Presidente do IPM, bem como,
que não há provas suficientes para a persecução penal, nem novas diligências para apuração do fato, e
sendo privativo ao MP o poder de promover a ação penal militar, INDEFIRO o pedido de reconsideração. IX.
Dê-se ciência às Partes. X. Após, remetam-se os autos ao Corregedor Geral. C. São Paulo, 26 de setembro
de 2.014. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito.
Processo nº 65874/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0004832-48.2012.9.26.0010)
Acusados: 1.SGT VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros
Advogados: Dr(a). FRANCISCO ALVES DE LIMA OAB/SP 055120, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB/SP 168735, Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270, Dr(a). MOSAI DOS SANTOS
OAB/SP 290883, Dr(a). THIAGO TIFALDI OAB/SP 304944 e Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP
329065
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para se manifestarem, no prazo legal, nos termos do artigo
428 do CPPM.
Processo nº 64758/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002960-95.2012.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C CLOVIS JANUARIO DA SILVA e outro
Advogado: Dr(a). ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA OAB/SP 302586
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de teleaudiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 03 de
OUTUBRO de 2014, às 14:00 horas, a ser realizada entre esta 1ª Auditoria, o Fórum de Bauru/SP (Rua
Afonso Pena, 5-40, Bela Vista - (14) 3232-1855) e o Fórum de Federal São José do Rio Preto/SP (Rua dos
Radialistas Riopretenses, nº 1000, 1ª andar), ficando a cargo da Defesa optar por comparecer perante a
sede deste Juízo ou em qualquer um dos Fóruns.