TJMSP 03/10/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1607ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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(cento e trinta e três reais e setenta centavos), fl. 73, relativos às despesas de custas de distribuição, taxa
do meirinho e taxa previdenciária da Ordem dos Advogados do Brasil, TODAS COM O CÓDIGO 230-6,
QUE É AQUELE DIZENTE ÀS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. XX. Às fls. 78/80, a nobre advogada dos
impetrantes postulou a restituição do valor referente à diligência do oficial de justiça, para o recolhimento em
guia própria. XXI. No entanto, não é possível atender ao pedido referido no item imediatamente acima. XXII.
Como já se disse, tudo foi recolhido em um só Código (230-6). XXIII. Os recolhimentos devem ser distintos
e, da mesma forma, as restituições. XXIV. Para a restituição de diligência do meirinho, utilizamos o artigo
1.022, § 5º, do Provimento nº 30/2013 da CGJESP – Normas de Serviço, expedindo-se o respectivo
mandado de levantamento em nome do impetrante, para reembolso do valor recolhido indevidamente. XXV.
Ocorre que para a restituição das custas de distribuição (Código 230-6), deve ser feito um pedido de
devolução de custas recolhidas na guia DARE, junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,
mediante
o
preenchimento
de
formulário
próprio
(http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). XXVI. A Guia DARE-SP é
envolta em toda uma sistemática e sectarizada por códigos, específicos por assunto. XXVII. Em resumo,
não é possível destacar-se a taxa de diligência do oficial de justiça do total recolhido, para a pretendida
restituição. XXVIII. A solução seria o recolhimento de todos os valores devidos, conforme os itens XV, XVI e
XVII, e o pedido de devolução do valor de fl. 73, nos moldes aqui desfilados. XXIX. Sendo assim,
CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
XXX. Avanço. XXXI. No concernente a medida liminar desejada, pontifico o que adiante segue. XXXII. O
mandado de segurança, como cediço, EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR, DE
PRONTO, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. XXXIII. Ocorre que, “in casu”, O ÉDITO SANCIONANTE DO CD
NÃO FOI TRAZIDO EM SUA INTEIREZA. XXXIV. Isso porque, o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar Paulista, ao ofertar a Decisão Final no feito disciplinar (v. fls. 65/71), pontuou que ADOTAVA, COMO
RAZÃO DE DECIDIR, A SOLUÇÃO DA ILMA. AUTORIDADE INSTAURADORA, A QUAL NÃO FOI
TRAZIDA DE FORMA ANEXA À EXORDIAL DESTE FEITO. XXXV. Ora, SE O DECISÓRIO PUNITIVO
INCORPOROU A SOLUÇÃO DA ILMA. AUTORIDADE INSTAURADORA (MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU
“PER RELATIONEM”), SOMENTE SE ESTARÁ TRAZENDO POR COMPLETO A DECISÃO FINAL DO CD
CASO TAMBÉM APORTE NESTE “WRIT” O PARECER EM QUESTÃO. XXXVI. Como se sabe, o édito
sancionante do feito disciplinar é peça fundamental para a verificação da higidez ou não do punitivo
aplacado, não se podendo aceitá-lo de forma incompleta, mormente em se tratando de ação (mandado de
segurança) que exige a apresentação de prova pré-constituída. XXXVII. Dessa forma, CONCEDO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, PARA QUE SE TRAGA A SOLUÇÃO DA ILMA. AUTORIDADE INSTAURADORA,
CONFECCIONADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORA HOSTILIZADO. XXXVIII. Por derradeiro,
DEVERÁ SER ESCLARECIDO A ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SE JÁ HÁ DATA DESIGNADA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DISCIPLINAR
IMPINGIDA AO ORA IMPETRANTE PM RE 888490-A JOSÉ ROBERTO DE SOUZA LIMA. XXXIX. Autos
conclusos com o cumprimento dos comandamentos acima, oportunidade em que será analisada a cabência
ou não de reconsideração da liminar alhures indeferida. XL. Intime-se, de forma “incontinenti”, a defesa
técnica dos impetrantes, no que tange ao inteiro teor do presente. XLI. Por derradeiro, registro que este
despacho findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às 20h00min. " SP, 01/10/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA REGINA BORGES D. ALVES DE CAMARGO PEREIRA - OAB/RJ 085283.
5748/2014 - (Número Único: 0003243-20.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO BORBA MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1JL)
- Despacho de fls. 154/163: " I. Vistos. II. Feito, já autuado, sendo que é a primeira vez que com ele tenho
contato. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por
ROGÉRIO BORBA MOREIRA, Ex-PM RE 940079-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De
início, elaboro a historicidade da causa. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº
CPM-048/23/11 (v. Portaria inaugural, datada de 29.09.2011, fls. 56/58), feito administrativo este respondido
pelo ora autor e que lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante e, ainda,
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 17.04.2013 – respectivamente, fls. 82/85 e fl.
86). VI. Em petição inicial encartada às fls. 02/10, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota: a) “da reintegração liminar: pugna pela tutela antecipada, para conceder a