TJMSP 03/10/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1607ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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reintegração imediata, por se tratar de legítimo direito, amparado na legislação vigente; o requerente
pretende a concessão da correspondente medida liminar para reintegração imediata, visando exercer
integralmente seu direito e impedir que se perpetue uma situação jurídica nula de pleno direito, evitando que
aumentem os prejuízos já ocasionados, restando supridos os requisitos legais e jurídicos para concessão
da medida” e, b) “ao final, seja a presente demanda julgada totalmente PROCEDENTE para: b.1) declarar
nulo o ato de expulsão do requerente; b.2) determinar a reintegração definitiva do requerente às fileiras da
Corporação Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o recebimento de todos os vencimentos e
vantagens de seu cargo; b.3) condenar a requerida ao pagamento dos vencimentos e vantagens do cargo,
desde a expulsão até efetiva reintegração e, b.4) condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.” VII. É o relatório do
necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim procedo, nos termos do corpo
que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). X. Vejamos.
XI. De início, consigno que o caso comporta a análise de tutela antecipada (reintegração ao cargo público) e
não de medida liminar. XII. Sendo assim, aplico a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA,
a qual entendo ser uma via de mão dupla. XIII. Pois bem. XIV. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com
as cópias dos documentos a ela jungidos e de documento que extraí da rede mundial de computadores),
verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, os quais se acham
residentes no artigo 273 do Diploma Processual Civil. XV. Demonstro, com a acuidade devida e necessária.
XVI. Antes, porém, registro que além de o ora autor (Rogério Borba Moreira), mais 02 (dois) policiais
militares vieram a responder (até certo momento) ao CD em tela (Cb PM 963340-5 Cláudio Alexandre
Hoffmann e Sd PM 972992-5 Marcos Paulo Semedo), os quais foram demitidos, em razão de outro
processo administrativo, no decorrer do curso do CD que ora se ataca (v. Relatório dos Ilmos. Srs. Membros
do CD, fls. 59/71, subitem 10.6, assim gizado: “com relação ao ex-Cb PM 963340-5 Cláudio Alexandre
Hoffmann e ao ex-Sd PM 972992-5 Marcos Paulo Semedo, deixamos de apreciar o mérito, tendo em vista a
demissão de ambos, em 24 de janeiro de 2012, conforme publicação em Diário Oficial – fl. 429” / v. ainda,
Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral, fls. 82/85, subitem 16.2: “decido arquivar em relação ao Cb
PM 963340-5 Cláudio Alexandre Hoffmann e ao Sd PM 972992-5 Marcos Paulo Semedo, pela perda do
objeto, devido a precedente demissão de ambos, publicada no Bol G PM, nº 24, de 3 de fevereiro de 2012”).
XVII. Realizado o adendo cabível, comprovo, agora e propriamente, descaber a antecipação da tutela
desejada. XVIII. Com efeito (e ao menos “a priori”), não vislumbro qualquer característica írrita no punitivo
aplicado ao acusado (ora autor). XIX. O édito sancionante prolatado no feito disciplinar, que se utilizou, mas
não apenas, da válida técnica de fundamentação “per relationem”, é de todo hígido (v. Decisão Final, fls.
82/85 e, também, Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, adotada como razão de decidir, fls. 72/81). XX.
No passo e compasso do acima alinhavado, entendo interessante trazer a lume, neste átimo, o seguinte
trecho da Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (fls. 72/81), parecer este incorporado, como já dito
alhures, ao decisório punitivo deslindador do CD: “(...). FUNDAMENTO E OPINO. (...). Quando analiso as
fls. 357, 358 e 362, que RETRATAM AS CONVERSAS DO ACUSADO COM O SD PM HOFFMAN, vejo que
o diálogo empreendido é por demais estranho. É LATENTE QUE AS CONVERSAS NÃO
TRANSCORRERAM COM NORMALIDADE DE QUEM DEVE À JUSTIÇA E ISSO ME LEVA À
CONCLUSÃO DE QUE O QUE FOI TRATADO NÃO É LÍCITO. Mais ainda (fl. 358), O EX-SD PM
HOFFMAN LIGA PARA O ACUSADO E DIZ ‘QUE VAI TENTAR RESOLVER O PROBLEMA, VAI VER SE
CONSEGUE COM COLEGAS LIBERAR MÁQUINAS EM ALGUMA PROVÁVEL APREENSÃO QUE ESTÁ
EM ANDAMENTO’ - Relatório de Inteligência Policial – degravação de conversas telefônicas. Discutindo a
questão anterior me pergunto: que máquinas são essas, objeto da conversa, e que liberação seria feita de
tais máquinas? SÓ POSSO CONCLUIR, SEM SOMBRAS DE DÚVIDAS, QUE O ASSUNTO TRATADO
ERA A TENTATIVA DE OCULTAR A ATIVIDADE DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL E QUE O ACUSADO
SABIA DE TAL ILEGALIDADE, ATÉ PORQUE ERA O INTERLOCUTOR DA CONVERSA. Ainda nesse
diapasão, o Sd PM Sérgio Augusto Ferreira (fls. 413 às 416) traz que não verificou qualquer atitude do
Acusado, no sentido de encobrir o desenvolvimento de atividades de jogos de azar. Apenas relata que VIU
O ACUSADO E O SD PM VERÍSSIMO ABORDANDO PESSOAS EM FRENTE A UM BAR QUE POSSUÍA
MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL NO SEU INTERIOR, PORTANTO NÃO TOMOU NENHUMA PROVIDÊNCIA
EM RELAÇÃO AOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, TENDO EM VISTA QUE A EQUIPE DO ACUSADO
ESTAVA PELO LOCAL E DISPENSOU APOIO DA EQUIPE DO SD PM SÉRGIO. Vejo aqui mais uma forte
evidência de que o Acusado não tomou providências que deveria para apreender os equipamentos