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TJMSP 03/10/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1607ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
5122/2013 - (Número Único: 0003058-16.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADILSON CORREIA
BOARATI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se, caso queira, acerca da petição do Autor, que reitera pedido de tutela
antecipada (fls. 207/208), no prazo de 10 (dez) dias”. SP, 02/10/2014.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5233/2013 - (Número Único: 0004001-33.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO X PRESIDENTE DO PD N. SUBCMTPM-005/361/11 (1tw) Despacho de fls. 93: "I - Vistos. II- Às fls. 92 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. IIICom isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo
de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV- Superados todos os comandos acima, arquivem-se
os autos, se o caso. " SP, 26/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR - OAB/SP 250275, ROBERTO
RODRIGUES ARRAIOL FILHO - OAB/SP 338945.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5300/2013 - (Número Único: 0004590-25.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO DE SOUZA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1jl) - Despacho de fls. 47: "I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.
46, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivemse os autos." SP, 30/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, ADILSON ROGERIO DE
AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640, RUTH DA ROCHA CARVALHO - OAB/SP
335258.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5765/2014 - (Número Único: 0003332-43.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO JOLSI DA LUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) Despacho de fls. e fls.: "1. Vistos.2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada
pelo miliciano em epígrafe, pleiteando que se suspenda o processo regular a que responde perante a
Administração Militar. 3. Alegou, em síntese, que ofertou memoriais de defesa no curso daquele feito,
oportunidade em que requereu, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligências para que
fossem ouvidas testemunhas. Acrescentou que a autoridade militar ainda assim lavrou relatório em que
indeferiu as diligências, propôs a exclusão do impetrante sem intimar o Defensor dessa decisão nem
tampouco para a sessão de julgamento. 4. É o relatório. 5. Inicialmente, esclareça-se que a análise exposta
a seguir é fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra:
recebimento da petição inicial e decisão acerca do pedido liminar. 6. Malgrado os brilhantes argumentos
alinhavados pelo impetrante, respeitosamente, entendo que o caso é de indeferimento do pedido liminar.
Vejamos. 7. Da leitura do relatório aqui atacado (Anexo XVI à petição inicial), em especial no seu item
“5.1.6”, verifica-se que, de fato, as diligências foram indeferidas. 8. Sem me aprofundar no tema, os
fundamentos ali lançados são coerentes e razoáveis: intempestividade e impertinência do que foi requerido.
9. No que toca à intimação do relatório, entendo como incabível, eis que sua natureza primordial é de
parecer. 10. No que toca à falta de intimação para a sessão de julgamento, da análise das normas
administrativas pertinentes (artigos 165 e seguintes das I-16-PM), verifica-se que a regra é que fossem
ofertadas alegações orais durante a sessão designada. No caso em apreço, como foram apresentados
memoriais, não há que se falar em sessão, devendo os autos irem conclusos aos membros do Conselho
para a elaboração do relatório. 11. Desse modo, não verifico a presença do requisito estabelecido no art.
art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para que se conceda o pedido liminar. 12. Em face do exposto, DECIDO: indeferir o pedido liminar; - conceder a gratuidade processual; - requisitem-se as informações à autoridade
impetrada; - ciência ao MP; - P.R.I.C." SP, 02/10/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO

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