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TJMSP 07/10/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1609ª · São Paulo, terça-feira, 7 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5599/2014 - (Número Único: 0001859-22.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALBERTO ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Despacho de fls. 160/162: "I. Vistos. II. Este magistrado, às fls. 150/153, ofertou decisão interlocutória
nos autos, cujo seguinte trecho ora se transcreve: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por ALBERTO ALVES DOS SANTOS, Ex-PM RE
933640-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. O móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de
Disciplina (CD) nº 1BPRV-004/06/13 (v. Portaria inaugural, docs. 02/05, autos apartados, volume I), feito
administrativo este respondido pelo ora autor e que lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da
Milícia Bandeirante, docs. 340/343 e, também, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado
de 13.03.2014, doc. 345 – ambos os docs. pertinentes aos autos apartados, volume II). Neste átimo, os
seguintes documentos alojados no volume principal deste feito merecem ser citados: a) petição inicial, fls.
02/26; b) decisão interlocutória que, dentre questões outras, indeferiu, fundamentadamente, a antecipação
da tutela perseguida, fls. 72/83; c) ofício, com informação da Egrégia Corte Castrense Paulista, no sentido
de manejo de agravo de instrumento pelo autor, ante a não concessão da antecipação de tutela, sem
qualquer anotação de deferimento de efeito suspensivo ativo, fl. 112 (v., também, respeitável despacho do
Exmo. Sr. Juiz Relator, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, fl. 113) e, d) peça contestativa, sem qualquer
aclamação de preliminar ou prejudicial de mérito, fls. 132/136. É o relatório do necessário. Passo, então, a
fundamentar/deliberar sobre o cabível neste momento. Assim procedo, em respeito ao artigo 93, inciso IX,
da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de
Direito Brasileiro. Vejamos. De proêmio, registro que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo. Por tais fatos, dou o feito por saneado. Prossigo,
com enfrentamento de questões outras. Pois bem. Após devido estudo, anoto que o caso em testilha
comporta, sobejamente, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Tal assertiva se faz, uma vez que já há, nestes autos, elementos suficientes para a análise
da causa em apreço. O feito em baila é traduzido por 01 (um) volume principal e por 02 (dois) volumes
apartados. Some-se ao acima aposto o fato de não ter sido aportado, nesta ação, qualquer documento
dando conta de concessão de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento alhures mencionado. Antes
de se remeter, porém, o feito à conclusão, para a lavratura de sentença, manifeste-se o autor, caso queira e
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos constantes nesta ‘actio’ à fl. 84 e seguintes. Intimem-se
ambas as partes do inteiro teor desta decisão interlocutória. Autos conclusos para a confecção da sentença,
após o pronunciamento do autor (...) ou com a fluência do prazo em branco.” III. Em virtude do despacho,
em parte, acima transcrito, o autor apresentou petição, alojada às fls. 154/159, dotada de
INTEMPESTIVIDADE (v. certidão cartorária, fl. 153vº e a primeira lauda do petitório protocolado na Justiça
Comum Estadual, fl. 154). IV. Dessa forma, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DO “PETITUM” DE
FLS. 154/159, COM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA, CABENDO A ILUSTRE DEFESA
TÉCNICA DO ORA AUTOR VIR A RETIRÁ-LO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE
INUTILIZAÇÃO. V. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do presente. VI. Em compasso com o meu
comandamento de alhures (v. fl. 153, item XXI), remetam-se os autos conclusos para a confecção da
sentença, logo depois da intimação das partes referida no item imediatamente acima. VII. Por derradeiro,
registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira, às 14h15min. " SP,
03/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RODOLFO LUIS BORTOLUCCI - OAB/SP 201989.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5678/2014 - (Número Único: 0002616-16.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIO LUCAS DOS
SANTOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 107/129 e seus anexos, inclusive
a mídia de fls.130, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide.”. SP, 06/10/2014.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

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