TJMSP 08/10/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1610ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PAULO (1tw) - Despacho de fls. 92: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado,
certificado às fls. 91, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No
silêncio, arquivem-se os autos." SP, 26/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GRAZIELLA NUNIS PRADO - OAB/SP 199648, MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA
AZZOLIN - OAB/SP 221427, SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA - OAB/SP 230482, TAMARA CELIS
LARA CORREA - OAB/SP 240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5741/2014 - (Número Único: 0003178-25.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOAO BATISTA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da
sentença de fls. 22/32: "Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO IV, “IN FINE”, COMBINADO COM OS ARTIGOS 219, § 5º E 329, TODOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA
(INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932). Expeça-se ofício
a Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas “ex lege”. Porém, concedo, neste átimo, os
benefícios da gratuidade processual, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 24/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). .
5769/2014 - (Número Único: 0003406-97.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADRIANA DOS SANTOS SOUZA X COMANDANTE DO 18º BPM/M
Despacho de fls. 67/75: " I. Vistos. II. Feito aportado em meu gabinete no final da tarde de ontem (segundafeira, 06.10.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de “habeas corpus”
preventivo (ou acautelatório), com pedido de liminar, impetrado pela própria paciente, ADRIANA DOS
SANTOS SOUZA, PM RE 961898-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do 18º Batalhão de
Policiamento Metropolitano. IV. De início, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel do presente “writ” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 18BPMM-113/70.1/12 (v. termo acusatório, fl. 26), feito administrativo este
que rendeu a ora paciente, ao final, a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito
sancionante, fls. 64/65 e decisório ratificador, fl. 65). VI. Em petição inicial encartada às fls. 02/25, constam
os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “que, liminarmente, a
autoridade coatora se abstenha de aplicar-lhe a pena de 01 (um) dia de permanência disciplinar, sem
prejuízo da instauração do devido processo legal, até a decisão final do presente habeas corpus” e, b) “que
sejam anulados todos os atos praticados até o presente momento pela autoridade coatora.” VII. A ora
paciente não informou se o cumprimento da reprimenda disciplinar já se encontrava agendado, cabendo a
ela, por logicidade e por óbvio, tal mister. VIII. No entanto, após estudar a causa, determinei, na noite de
ontem (e aguardei em gabinete a resposta chegar até tarde da noite), que a digna Coordenadoria entrasse
em contato telefônico com a Administração Militar, com o fito de saber se o cumprimento do punitivo já
havia sido marcado, vindo resposta no sentido de que o início do corretivo está designado para o dia
08.10.2014, às 17h30min (v. certidão cartorária, de lavra do Ilmo. Sr. Coordenador desta Auditoria, datada
de ontem, 06.10.2014, mais precisamente às 21h04min. – fl. 60). IX. Ainda no que tange ao “writ” - e depois
de me debruçar sobre os documentos jungidos à peça atrial –, notei que a segunda e a quarta folhas do
“ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR” não se encontravam, tendo a sensação (e não a certeza) de que
deveriam fazer parte do verso das fls. 26 e 27 do PD. X. Por tal fato, determinei a digna Coordenadoria,
ainda, que entrasse em contato com a Administração Militar, com o objetivo de que nos fosse remetido
(caso não se achasse “em branco”) o verso das fls. 26 e 27 do processo administrativo. XI. Cumprida tal
determinação, verifiquei, após aportar neste feito, que a segunda e a quarta folhas do “ENQUADRAMENTO
DISCIPLINAR” realmente faziam parte do verso das fls. 26 e 27 do PD, tratando-se, respectivamente, da
“MOTIVAÇÃO DA DECISÃO” e da “CIÊNCIA DA DECISÃO” (v. fls. 64 e 66 desta ação constitucional de
garantia). XII. É o relatório cabente à “quaestio”. XIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XIV.
De proêmio, anoto que conheço do presente remédio heróico somente para apreciar aspectos atinentes à