TJMSP 08/10/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1610ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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LEGALIDADE. XV. Assim o faço, de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição
militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em
procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XVI. Delimitada a causa, passo,
então, a CRAVAR O ENTENDIMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, tudo em respeito à norma residente no
artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro.
XVII. Pois bem. XVIII. Após detido estudo (cotejo da peça prefacial, com os documentos constantes neste
“habeas corpus”), consigno que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA,
ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. XIX. Demonstro, de forma dissecada, por meio
de análise das teses cravadas na peça prodrômica desta “actio”. XX. Vejamos. XXI. Primeiro: ao contrário
do que consta na requesta vestibular, a Administração Militar OPORTUNIZOU a acusada (ora paciente)
constituir defesa técnica no PD. XXII. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume o seguinte
trecho do termo acusatório, mais especificamente o campo “CITAÇÃO” (fl. 26): “Tendo em vista o teor da
acusação supra, que aponta para o cometimento de transgressão disciplinar, esse militar do Estado deverá
manifestar-se, apresentando sua defesa por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme
estabelece o § 3º do Artigo 28 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, PODENDO NOMEAR
DEFENSOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO” (salientei). XXIII. Em que pese sobredita oportunização, a
acusada (ora paciente) optou por defender-se de “per si”, conduta esta sobejamente válida no ordenamento
jurídico pátrio, ante o que preceitua a SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. XXIV. Segundo: não há qualquer eiva na PARTE comunicadora dos fatos (Nº CPAM32331/301/12, fl. 30), a qual narrou, devidamente, a falta transgressional, sendo que no tocante a questões
de mérito (de fundo, fáticas), teve a acusada (ora paciente), antes de ser instaurado o PD, a possibilidade
de se pronunciar (v. manifestação preliminar, fl. 33). XXV. Terceiro: não se vislumbra, no feito disciplinar ora
hostilizado, a incidência de suspeição de qualquer autoridade administrativa. XXVI. O Cap PM Laerte
Araquem Fidelis Dias foi o encarregado do PD, o Cap PM Carlos Alberto Mello e Silva foi quem proferiu a
decisão punitiva e o Ten Cel PM Wagner Dimas Alves Pereira foi o Oficial PM Superior que ofertou o
decisório ratificador, não se extraindo, do proceder de tais autoridades administrativas, qualquer indicativo
de suspeita para atuar nos autos administrativos. XXVII. Quarto: em sua petição inicial a acusada (ora
paciente) salienta que “EM MOMENTO ALGUM TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO” (fl. 15). XXVIII. Tal
afirmação, nem de longe, se sustenta. XXIX. A acusada (ora paciente) NÃO TROUXE, DE FORMA ANEXA
À PEÇA PÓRTICA DESTA AÇÃO, A QUARTA FOLHA DO ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR. XXX. No
entanto, como já anotado na historicidade desta decisão interlocutória, este magistrado requereu fosse
enviado, pela Administração Militar, o verso de duas folhas do PD, as de nº 26 e 27. XXXI. E, uma vez
aportado neste feito tais versos, OBSERVA-SE, CLARAMENTE, QUE NA QUARTA FOLHA DO
ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR A ACUSADA (ORA PACIENTE) VEM A TOMAR CIÊNCIA DO
DECISÓRIO PUNITIVO E RATIFICADOR, ACABANDO POR ASSINAR O CAMPO “CIÊNCIA DA
DECISÃO” NO DIA 09.05.2013 (v. fl. 66 desta “actio”). XXXII. Dessa forma, NÃO HÁ COMO DIZER QUE
EM NENHUM MOMENTO TOMOU CIÊNCIA DA PUNIÇÃO (v., uma vez mais, a assinatura da acusada, ora
paciente, fl. 66, a qual, ALÉM DE COLOCAR A DATA, 09.05.2013, TAMBÉM APÔS A HORA EM QUE
VEIO A SER CIENTIFICADA: 11H40MIN.). XXXIII. Como se vê de toda a fundamentação acima realizada,
não há de se falar (ao menos como posicionamento inicial) em existência de ilegalidades no feito disciplinar.
XXXIV. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA
FUMAÇA DO BOM DIREITO. XXXV. Migro, agora, para os comandamentos devidos. XXXVI. Expeça-se o
ofício requisitório das informações à autoridade impetrada, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta.
XXXVII. Após, vista, em trânsito direto, ao Ministério Público Bandeirante. XXXVIII. Intime-se, “incontinenti”
(ainda hoje) e via canal hierárquico, a ora paciente, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, para
que possa, caso queira, atacá-la. XXXIX. Não obstante o acima determinado, publique-se o presente
“decisum” no Diário Oficial Eletrônico." SP, 07/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.