TJMSP 14/10/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1614ª · São Paulo, terça-feira, 14 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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EM INTERROGATÓRIO E/OU PRESTAR DEPOIMENTO, BEM COMO PODE CONSTITUIR DEFENSOR
LEGAL E RESPONSABILIZAR-SE PELOS ATOS DA VIDA CIVIL.(...)."GEORGIANE HALUCH MOLETTA 1º
TEN MED PM PSIQUIATRA PERITO RELATOR - CRM/SP 95.416 (salientei)XXXI.No dizente ao Laudo de
Exame de Sanidade Mental acima referido, torna-se premente repisar, dada a sua relevância, o seguinte
trecho:NÃO É ALIENADO MENTAL, BEM COMO NA ÉPOCA DO FATO NÃO FAZIA USO DE BEBIDA
ALCÓOLICA, MANTENDO ADEQUADA HIGIDEZ MENTAL, COM CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E
DETERMINAÇÃO, MANTENDO PLENO JUÍZO DA REALIDADE, CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS
FATOS E CONTROLE SOBRE SUA VONTADE, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER CONSIDERADO
COMO IMPUTÁVEL PELO FATO.XXXII.Mas não é só.XXXIII.Avanço.XXXIV. No concernente a situação
profissional do acusado (ora autor), diga-se que houve detalhada explicação, por parte do Ilmo. Sr. Chefe
do Departamento de Perícias Médicas do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, vindo a
rechaçar qualquer existência de mácula em tal mister, a saber:Ofício nº Cmed-2548/01/10 Do Chefe do
Departamento de Perícias Médicas Ao Sr. Cmt. do 30º BPM/M Assunto: Laudo de Exame de Sanidade
Mental Interessado: Sd PM 981851-A Wellington Rodrigues de Souza (doc. 587, autos apartados, volume
III)1. Em atenção ao documento referenciado, informo a V. Sª. que:1.1 Os Laudos de Exame de Sanidade
Mental são referentes à AVALIAÇÃO MOMENTÂNEA DOS PACIENTES, VISAM ESPECIFICAMENTE O
FATO MOTIVADOR DO PROCESSO, EMITIDOS POR PERITO MÉDICO.1.2. A situação funcional do
interessado e seu consequente aproveitamento no serviço policial militar é estabelecido por avaliação do
Oficial Médico assistente especialista e homologação pela Junta de Saúde 2.2. Desta forma, as
considerações contidas no LESM e Junta de Saúde 2 têm objetivos diferentes e conclusões não
necessariamente coincidentes.3. Por fim, o Ofício nº CMed-8897/02/10, de 01ABR10, é o parecer vigente
da JS/2 deste Departamento de Perícias Médicas que regulariza a atual situação funcional do
interessado."RONALDO BONCIANI Ten Cel PM Chefe (salientei) (v., também, nessa toada, o Ofício nº
CMed-8897/02/10, de lavra do Maj PM Presidente da JS-2, ANTONIO MIZUAKI SERA, doc. 570, autos
apartados, volume III). XXXV. Pois bem.XXXVI. Com espeque em todo o acima expendido (em toda a
fundamentação realizada), fixo que os inconformismos do acusado (ora autor), notadamente, não
prosperam.XXXVII.Significa dizer, portanto, que a punição de caráter exclusório a ele (acusado) aplacada
deve ser mantida.XXXVIII.Se assim o é, alternativa não resta a esta Primeira Instância, senão a de
improceder os pleitos solicitados na petição inicial desta ação de natureza declaratória.XXXIX.Enfeixada a
fundamentação migro, neste momento, para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação
jurisdicional. DECISÃO XL.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA, EX-PM RE 981851-A, EM FACE
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.XLI.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).XLII. Em virtude do ônus da sucumbência, o
autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.XLIII.Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 21/25) fica o autor isento de sobredito pagamento.XLIV.Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada.XLV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se."São Paulo, 09 de outubro de
2014.DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUCILIA GARCIA QUELHAS OABSP 220196
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3189/2009 - (Número Único: 0003843-17.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO ALEX
PALMEIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 351: "I
– Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes às fls. 350 (verso), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe. III – Intimem-se." SP, 13/10/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.