TJMSP 16/10/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1616ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 67) fica o autor isento
de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Intime-se." SP, 13/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5670/2014 - (Número Único: 0002473-27.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GILSON RICHARD X PRESIDENTE DO CD N. CPC-085/62/13 (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 129/154: "...XLII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. XLIII.
Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). XLIV. Como já dito na presente sentença, a Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo determinou a suspensão do curso do Conselho de Disciplina nº CPC-085/62/13,
“ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA” (v. fl. 127), o que acabou de se
operar, com a rejeição do pleito do impetrante. XLV. PORTANTO, A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA SUPRAMENCIONADO DESNATURA-SE NESTE INSTANTE.XLVI. Em razão
do acima gizado, expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, com anotação de que
poderá dar seguimento normal ao Conselho de Disciplina em questão, independentemente de eventual
recurso desta sentença. XLVII. Expeça-se, ainda, ofício ao Excelentíssimo Senhor Juiz Relator do Agravo
de Instrumento Cível nº 417/2014, com cópia desta decisão. XLVIII.Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. XLIX.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. L. Por derradeiro, consigno que esta
sentença findou-se em gabinete, no início da manhã desta terça-feira, às 08h55min. SP, 14/10/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5622/2014 - (Número Único: 0002145-97.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MAURICIO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. Despacho de fls. 152: "I - Vistos.II - Não há preliminares.III - Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV - Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada.V - Intimem-se."São Paulo, 14 de outubro de 2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR-Juiz de
Direito
Advogado: ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO OABSP 288675
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
5477/2014 - (Número Único: 0000947-25.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R. despacho de fl. 164:"I - Vistos.II - Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III - Intime-se a
Fazenda Pública para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.IV - Intime-se o
autor."São Paulo, 14 de outubro de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogado: ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO OABSP 290510
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735