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TJMSP 16/10/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1616ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
5321/2013 - (Número Único: 0004771-26.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JAN CLOVIS ABRAO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). 1. Vistos. 2. Trata-se de decidir o requerimento de fls. 138/139, em que o autor em epígrafe pleiteia
que sejam ouvidas no processo regular a que responde, 21 (vinte e uma) testemunhas, além de reiterar o
pedido de suspensão daquele feito. 3. É o relatório. 4. Da leitura da inicial, não se observa o pedido para
oitiva das testemunhas no processo disciplinar. Conclui-se tratar-se de inovação. Como a ré ainda não
contestou a presente demanda até a data da prolação desta decisão, o caso é de receber o pedido como
emenda à inicial. 5. No que toca ao pedido de suspensão do feito, o caso é de indeferir e os fundamentos
são os já lançados na decisão de fls. 131/133. 6. No que tange à oitiva das 21 (vinte e uma) testemunhas,
sendo 3 (três) para cada um dos 7 (sete) fatos descritos na portaria inaugural, o caso é de deferir
antecipadamente a tutela. Vejamos os fundamentos. 7. No que toca à verossimilhança das alegações, da
leitura da portaria inaugural (cópia no I volume apenso), verifica-se que, realmente, os fatos ali descritos
ocorreram em datas diversas, em diferentes locais e circunstâncias, de forma que uns não guardam
qualquer conexão probatória ou teleológica com os outros. 8. Quanto ao fundado receio de dano, por
economia processual é melhor que sejam ouvidas logo tais testemunhas de forma que o processo
administrativo aqui atacado se norteie pela celeridade. 9. Em face do exposto, DECIDO: - receber a petição
de fls. 138/139 como emenda à inicial; - cite-se a ré e intime-se o autor; - conceder o pedido de antecipação
de tutela para que a Administração abra prazo para o aqui autor ofertar novo rol de testemunhas, até o
limite de 21 (vinte e uma); - manter o indeferimento do pedido de suspensão do feito disciplinar; - oficie-se a
autoridade militar com cópia desta decisão; - P.R.I.C. São Paulo, 2 de outubro de 2014. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA OABSP 102678, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO
OABSP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA OABSP 187931, NELSON TEIXEIRA
JUNIOR OABSP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR OABSP 217992, CRISTIANO
ROBERTO TERRA GUIMARAES OABSP 225640 E RUTH DA ROCHA CARVALHO OABSP 335258

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
4285/2011 - (Número Único: 0006107-36.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS ANTONIO JAEGER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de
fls. 457: "I - Vistos. II – Para a expedição do mandado de citação, apresente o Exequente as cópias
faltantes: do instrumento de Procuração; do Substabelecimento de fls. 456; da certidão de trânsito em
julgado do v. Acórdão; da petição inicial (da ação de execução) e deste despacho. III – Com a
apresentação, nos termos do art. 730 do CPC, cite-se a Executada para que pague a quantia de R$
3.285,82 (Três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), atualizados até agosto de
2014, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ou, querendo, oponha embargos à execução, no
prazo legal. IV – Intime-se e cumpra-se." SP, 14/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260, VANESSA MOTTA
TARABAY - OAB/SP 205726.
3587/2010 - (Número Único: 0004844-5.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ROBERTO COCA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 849: "I - Vistos. II – Consta dos autos, às fls.
842/848, informação quanto ao pagamento do precatório pela DEPRE, sendo o valor indicado R$
264.312,67 (Duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e doze reais e sessenta e sete centavos), inclusive
com a anotação do número da conta de depósito (fls. 848). III – Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, quanto a esse expediente juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que para fins de
economia e celeridade processuais, deve, desde já no caso de eventual impugnação, indicar os valores a
serem insertos no mandado de levantamento; o valor a ser restituído à DEPRE; o valor correspondente a
eventual repasse da contribuição previdenciária à SPPrev e o valor correspondente a eventual repasse da
contribuição de assistência médica à CBPM, além dos respectivos números das contas correntes das
citadas Autarquias. IV – Intime-se." SP, 14/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.

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