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TJMSP 22/10/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1620ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Ref.: Agravo Regimental (Embargante) – Protoc. 26131/14
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Recebo o Agravo Regimental. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À Mesa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de outubro de 2014. (a) Clovis Santinon,
Relator.
NÚMERO ÚNICO: 0003208-36.2009.9.26.0020 (RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 161/10 – Agravo de Instrumento n° 181/09 - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2554/2009 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Osmar Carlos Risse, ex-Sd PM RE 892145-8
Advs.: THIAGO SIMÕES RABELLO, OAB/PR 035.279; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735;
WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
NÚMERO ÚNICO: 0003208-36.2009.9.26.0020 (RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 509/14 – Apelação nº 2531/11 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2554/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Osmar Carlos Risse, ex-Sd PM RE 892145-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 15 de outubro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
NÚMERO ÚNICO: 0000042-80.2014.9.26.0000 (RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1305/14 - Apelação nº 6402/11 – Proc. de origem
nº 59762/10 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Edilson Antonio Nascimento, ex-Sd PM RE 981998-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
NÚMERO ÚNICO: 0004062-88.2013.9.26.0020 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 065/14 – Apelação n°
3403/14 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 5244/13 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Adriana dos Santos Souza, Sd PM RE 961898-8
Advs.: LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947; CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345; JULIANA
BARAHONA, OAB/SP 270.228
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos Infringentes aforados por ADRIANA DOS SANTOS
SOUZA, Sd Fem PM 961898-8, censurando o acórdão que, por maioria, manteve a sentença de Primeiro
Grau. 3. Pretende a embargante, por esta via, resgatar o voto minoritário do ilustre Magistrado Avivaldi
Nogueira Júnior, que dava provimento ao apelo da autora, anulando o Procedimento Disciplinar. 4.
Prefacialmente, registro que a legislação cível vigente não permite a interposição do presente
inconformismo. 5. Verifica-se, in casu, que o voto vencedor deste Relator foi proferido nos seguintes termos:
“Neste cenário, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a r. Sentença de Primeiro Grau em seus
termos.” (fls. 132). 6. Estabelece o artigo 530, do Código de Processo Civil, que: “Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência”. 7. Trata-se, indiscutivelmente, de acórdão não unânime que negou
provimento ao apelo, mantendo a r. sentença de primeiro grau, quedando vencido um dos eminentes

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