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TJMSP 04/11/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1628ª · São Paulo, terça-feira, 4 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RELATIVO AO DIA ANTERIOR (19.04.10). O depoimento da subscritora do atestado médico entregue pela
ré ao Ten PM Phillip, a Ten Denise, DEMONSTROU QUE AQUELE DOCUMENTO, QUANDO ENTREGUE
À RÉ, NÃO POSSUÍA NENHUMA RASURA. (...).” (salientei). XVI. Este magistrado motivou, na sentença e
no tocante ao jaez, no seguinte sentido (fl. 114): “A ADULTERAÇÃO GROSSEIRA EM DOCUMENTO
PÚBLICO VERDADEIRO PODE TER RELEVÂNCIA (PARA FAVORECIMENTO DE RESULTADO) NA
SEARA PENAL, MAS NÃO NA ÉTICO-DISCIPLINAR, EM QUE SE MANTÉM INCÓLUME O ATO
REVESTIDO DE GRAVIDADE ÍMPAR, SENDO TAL PRÁTICA ABSOLUTAMENTE INCABÍVEL E
DESONROSA.” XVII. Mas não é só. XVIII. Houve a demonstração, por este juízo, de que TODOS os
pareceres e a Decisão Final lançados no Conselho de Disciplina entenderam pela EXCLUSÃO da autora
(ora embargante) dos Quadros da Milícia Bandeirante, a saber (sentença, fls. 115/116): “No que respeita à
transgressão disciplinar tida como caracterizada pela Administração Militar, não vislumbro, (...), a existência
de eiva. Aliás, insta dizer que TODAS as autoridades administrativas que atuaram no Conselho de
Disciplina, ALÉM DE ENTENDEREM PELA OCORRÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA
ACUSADA (ora autora), TAMBÉM SE POSICIONARAM PELA SUA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA
MILÍCIA PAULISTA, a saber: a) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, com proposta de demissão,
docs. 324/353, autos apartados; b) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, com proposta de expulsão,
docs. 354/358, autos apartados; c) Relatório aditivo, com ratificação da proposta de demissão, docs.
439/442, autos apartados; d) Solução Aditiva, com ratificação da proposta de expulsão, docs. 443/446,
autos apartados e, e) Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral, com decreto de expulsão, docs.
449/450, autos apartados.” XIX. Mas também não é só. XX. Houve a citação da Solução Aditiva da Ilma.
Autoridade Instauradora (sentença, fls. 117/125), a qual igualmente comprovou a grave transgressão
disciplinar por parte da autora (ora embargante), constando em tal documento que A PRÓPRIA ACUSADA
CHEGOU A PEDIR PARA QUE COLOCASSE A DATA DE 19 DE ABRIL, SENDO INFORMADO A MESMA
QUE NÃO PODERIA SER ALTERADA A DATA. XXI. A autora (ora embargante) tenta se apegar a trecho
constante no item 04 da Decisão Final do CD, MAS SE DESCURA QUE NO PRÓPRIO ITEM 05 DESTE
MESMO ÉDITO SANCIONANTE O EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR CLARIFICA
SEU POSICIONAMENTO E ESCREVE, COM TODAS AS LETRAS: “Posto isso e pelo que consta dos
autos, CONCORDO COM O PROPOSTO PELA AUTORIDADE INSTAURADORA e decido expulsar da
Instituição o Sd PM 961718-3 Fernanda Naresi Santos...” (v. docs. 449/450, autos apartados). XXII. E O
FATO TIDO COMO PRATICADO PELA AUTORA (ORA EMBARGANTE) FOI CONSIDERADO, REPITASE, POR TODAS AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ATUANTES NO CONSELHO DE DISCIPLINA,
COMO MAIS DO QUE O SUFICIENTE PARA DECRETAR A SANÇÃO EXCLUSÓRIA (entendimento
também navegado por este Primeiro Grau Cível Castrense). XXIII. Mas ainda não é só. XXIV. Avanço. XXV.
A autora (ora embargante) pontificou em seu recurso de que este juízo não tratou da questão do princípio
da razoabilidade, da matéria atinente à pena eleita. XXVI. Melhor sorte não assiste a autora (ora
embargante). XXVII. Este magistrado cuidou, sobejamente, de sobredito aspecto na sentença, sendo
premente transcrever o seguinte trecho nela inserto (fls. 125/126): “O ato ilícito perpetrado pela acusada
(ora autora) é flagrantemente grave, a ponto de não mais permitir que vista a farda da Milícia Bandeirante.
Há de se ter em mente o seguinte: AQUELE QUE PRATICA ENGODO, QUE BUSCA LUDIBRIAR
(ENGANAR) A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO EM QUE TRABALHA, NÃO PODE, OBVIAMENTE,
PERMANECER NO SEIO DA INSTITUIÇÃO”. XXVIII. E O ESTADO GRAVÍDICO DA AUTORA (ORA
EMBARGANTE) NEM DE LONGE (MAS NEM DE MUITO LONGE) SE REVESTE DE JUSTIFICANTE
PARA A PRÁTICA DE ENGODO, DE BUSCAR LUDIBRIAR (ENGANAR) A INSTITUIÇÃO EM QUE
LABUTAVA. XXIX. Acresça-se ao acima aposto, o fato de ter ocorrido anotação, na sentença (fl. 126), de
inexorável quebra de confiança da Administração Militar e da sociedade paulista para com a autora (ora
embargante). XXX. E não se parou por aí. XXXI. Foi citada, ainda, na sentença (fls. 127/128), jurisprudência
da Egrégia Corte Castrense Paulista, a qual se amolda como uma luva ao caso concreto. XXXII. Pois bem.
XXXIII. Como se vê do acima delineado, HOUVE ABUNDÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA
PARA IMPROCEDER OS PEDIDOS DA AUTORA (ORA EMBARGANTE). XXXIV. E o reestudo do feito por
este magistrado, para poder ofertar a decisão neste recurso, SOMENTE REFORÇOU O ENTENDIMENTO
DE QUE EXISTIU IRRETORQUÍVEL ACERTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR AO EXCLUIR A AUTORA
(ORA EMBARGANTE) DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. XXXV. É de se rechaçar, portanto, o recurso
oposto. XXXVI. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível. XXXVII. Diante de todo o
exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. XXXVIII. Porém, em
virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio” é de se fulcrar o seu DESPROVIMENTO. XXXIX.

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