TJMSP 04/11/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1628ª · São Paulo, terça-feira, 4 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
PROCESSO N.0003414-74.2014.9.26.0020 - (Controle 5775/14) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE LEAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 28: "I – Vistos.II – Ante a certidão cartorária, intime-se, mais uma vez e derradeiramente,
para que o impetrante recolha a taxa de deligência do Oficial de Justiça e oferte 02(duas) cópias da petição
inicial. Prazo: 03 (três) dias." SP, 30/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MERSON NOR - OAB/SP 096511.
PROCESSO N.0002439-52.2014.9.26.0020 - (Controle 5656/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FERNANDA NARESI SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 137/149: "I. Vistos. II. Versa a causa sobre ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por FERNANDA NARESI SANTOS, Ex-PM RE
961718-3, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Este magistrado, após trâmite regular desta
“actio”, prolatou, às fls. 98/130, sentença de improcedência dos pedidos formulados pela autora,
oportunidade em que solveu o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). IV. Em razão de tal decisório, a autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 132/136), por
entender que houve omissões, vindo a pleitear o seguinte: “Por todo o exposto, requer a embargante a
procedência dos presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos na sentença, para acolher o
pedido inicial na sua integralidade.” V. É o relatório pertinente ao caso em testilha. VI. Passo, agora, para a
motivação devida, no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. VII. De início, é de se anotar
que conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos. VIII. Já no concernente ao conteúdo do
recurso oposto, saliento que deve incidir o seu desprovimento. IX. Vejamos. X. Proemilamente, consigno a
seguinte exímia jurisprudência, oriunda do Colendo Tribunal da Cidadania: “O órgão judicial, para expressar
a sua convicção, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS
LEVANTADOS PELAS PARTES. Sua fundamentação pode ser sucinta, PRONUNCIANDO-SE ACERCA
DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO” (STJ-1ª T., AI
169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98. negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No
mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RTJESP 115/207) (salientei) (NEGRÃO, Theotonio &
GOUVÊA, José Roberto F. – com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 741). XI. Ainda que a
jurisprudência acima exposta seja SOBEJAMENTE VÁLIDA é de se afirmar, serena e tranquilamente, que
este magistrado fundamentou, ATÉ MESMO EXTENUADAMENTE, sobre as teses alinhavadas na causa de
pedir da peça pórtica desta lide, isto através de 33 (TRINTA E TRÊS) LAUDAS, não havendo de se falar em
existência de omissões. XII. No entanto – e para que não se paire qualquer dúvida na espécie –, pontuo o
que adiante segue. XIII. Mais uma vez venho a lume para aduzir (assim como já fiz, detalhadamente, na
decisão interlocutória de fls. 46/53 e com maiores pormenores na sentença de fls. 98/130) que NADA HÁ
DE ÍRRITO NA PUNIÇÃO EXPULSÓRIA APLICADA A AUTORA (ORA EMBARGANTE). XIV. Além de
asseverar, na sentença, que o fato que não constitui infração penal pode, perfeitamente, caracterizar-se
como transgressão disciplinar (caso dos autos), DEMONSTREI QUE NEM MESMO O CONTÉUDO DA
DECISÃO DO PROCESSO-CRIME CORRELATO FAVORECIA A AUTORA (ora embargante). XV. Nesta
oportunidade, cito o seguinte trecho da sentença desta ação cível (fls. 98/130): “... O PRÓPRIO
CONTEÚDO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NÃO FAVORECE A ACUSADA (ora autora), TAL
COMO SE APERCEBE DO SEGUINTE TRECHO DE REFERIDA DECISÃO, CONFECCIONADA PELO
ESCABINATO JULGADOR DA PRIMEIRA AUDITORIA DESTA CASA DE JUSTIÇA (docs. 220/230, autos
apartados): (...). O Dr. Edson Correa Batista (representante do Parquet) disse, em síntese, que: (...). Nas
circunstâncias e indícios em que os fatos ocorreram, entende o Ministério Público que A RÉ FOI AUTORA
DA FALSIFICAÇÃO. A MATERIALIDADE DA ADULTERAÇÃO ESTÁ COMPROVADA NO LAUDO
PERICIAL DE FLS. 142/145. (...). RELATADOS. DECIDIU-SE: (...). O documento adulterado foi juntado à fl.
26 e periciado pelo Laudo Documentoscópico de fls. 142/145, constatando A ADULTERAÇÃO NA DATA DE
19.04.10 LANÇADO SOBRE A DATA DE 20.04.10, BENEFICIANDO A RÉ. (...). APENAS A RÉ SERIA
BENEFICIADA COM A ADULTERAÇÃO PRATICADA NO DOCUMENTO EXAMINADO (FL. 26) E
CURIOSAMENTE ELA PRÓPRIA HAVIA PEDIDO NO DIA DOS FATOS PARA A MÉDICA MILITAR DE
SUA UNIDADE, TEN PM DENISE, PARA QUE LHE CONCEDESSE UM DIA DE AFASTAMENTO