TJMSP 04/11/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1628ª · São Paulo, terça-feira, 4 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N. 0003525-58.2014.9.26.0020 - (Controle 5787/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - RONALDO RIBEIRO AGUIAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 26: "I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido
de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – Não estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição
sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se
concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela
decorrentes.IV – Por tal, indefiro a antecipação de tutela.V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Saliente-se que os documentos que
instruem a inicial (02 vols. CD N. CPC-027/64/13 e Incidente de Insanidade), estão apartados dos autos
(fls.25), estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização
judicial.VIII – Intime-se." SP, 30/10/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). THIAGO ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 331631.
PROCESSO N. 0002715-83.2014.9.26.0020 - (Controle 5691/14) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE DE FIGUEIREDO PEREIRA X CORREGEDOR DA PMESP (EP) - Despacho de fls. 56:
"I – Vistos.II – Às fls. 55 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes.III – Com isso, vista ao
Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e
oficie-se à Administração Militar. IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o
caso." SP, 30/10/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo n. 0001596-87.2014.9.26.0020 (Controle n. 5545/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE RICARDO BATISTA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 103: "I – Vistos. II– Recebo a apelação da ré nos seus efeitos
regulares. III- Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se. " SP, 30/10/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo n. 0003522-6.2014.9.26.0020 (Controle n. 5786/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - NILTON CESAR DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 26: "I – Vistos. II –
Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias,
declaração de hipossuficiência. Na mesma oportunidade, apresente também a cópia completa da Portaria
Inaugural do CD atacado. III - Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se. " SP, 29/10/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RAMON AUGUSTO MARINHO - OAB/SP 130907.
Processo n.: 0003692-75.2014.9.26.0020 (Controle n. 5809/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - OSNI RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de fls. 02: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar em sede de mandado de segurança,
em que o impetrante pleiteia a suspensão do corretivo imposto pela Administração no cabo do processo
disciplinar. 3. É o relatório. 4. Ao que tudo indica, o impetrante está com a razão. 5. Após uma cognição
sumária própria da fase em que este feito se encontra – recebimento da inicial e sem ouvir a parte contrária
– não se afere com a certeza necessária se o uso da viatura, como apontado no termo acusatório, configura
ou não ato de serviço. 6. Por cautela, é melhor que se suspenda o cumprimento do corretivo. 7. EM FACE
DO EXPOSTO: - defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo atinente
ao PD nº CPAM1-10/22/12; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando-se as informações; intime-se a Fazenda Pública; - com as informações, vista ao MP; - P.R.I.C. " SP, 30/10/2014 (a) Dr.