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TJMSP 06/11/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1630ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Sd Pm Tomé, avisou a usuária da Linha ID 80*12843 (11-78642046) identificada como Daiane a respeito da
ocorrência 5787 de jogo de azar direcionada ao estabe2lecimento “Padaria Brasil Luxo”, utilizando a
expressão “BL”, para se referir ao local. No dia 10 de dezembro teria avisado à mesma usuária a respeito
da ocorrência direcionada a “lanchonete Barreiros” conhecida como “Bar sem dono” descrevendo com
“aquele de sempre lá ele tá pendurada” e confirmando ser a padaria “fls. 107, 236 e 249 do anexo 1,). No
dia 11 de dezembro de 2012, o denunciado Cb PM Onofre Rodrigues Liberato utilizando a linha 1178456586 (ID 107*22034) informou o usuário da linha 11-78955912 (ID 9*77833), identificado como
“Patrão” e “Alemão”, a ocorrência 7136, relacionada a jogo de azar da rua Willian Speers nº 616. (fls. 98,
250 e 252 do anexo 1 ). Como se vê, os denunciados agiram de modo a violar sigilo profissional, já que
informaram a civis envolvidos em contravenções onde e quando ocorreriam ações da polícia militar, de
modo a dificultar ou impedir a apreensão de máquinas caça níqueis, propiciando assim o prosseguimento
da prática infracional. Diante do exposto, denuncio o Sd PM 103740-4 Wellington Tomé Silva como incurso
no artigo 326, c/c artigo 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, na forma do artigo 80, “caput” (por 02 vezes) todos do
Código Penal Militar, denuncio o Cb PM 895036-9 Onofre Rodrigues Liberato como incurso no artigo 326,
c/c artigo 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, todos do Código Penal Militar, e denuncio o Sd PM 963031-7
Francisco Correia de Menezes como incurso no artigo 326, c/c artigo 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, todos do
Código Penal Militar e requeiro que contra eles seja instaurada a competente ação penal, nos termos do
artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Requeiro, outrossim, sejam os denunciados
citados para se ver processar até final condenação, ouvindo-se, no momento oportuno, as testemunhas
arroladas. São Paulo 13 de outubro de 2014. Cristiane Helena Leão Pariz - Promotora de Justiça. Cláudio
Chagas de Oliveira - Analista do Ministério Público" E, como não foram encontrados, não sendo possível
citá-los pessoalmente, CITA-OS pelo presente, nos termos do art. 277, inc. V, alínea "c", do CPPM, a
comparecer perante este Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, situado na Rua
Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São Paulo/SP, no dia 02/12/2014, às 14:00 horas, a fim de
serem interrogados, devendo indicar defensor de sua confiança, sob pena de ser-lhes nomeado defensor
dativo. O prazo do presente edital é de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 287,
alínea "b", do CPPM.
Número Único: 0000779-87.2013.9.26.0010 SRA/GT (Controle 66937/2013) - 1ª Aud.
Acusado: CB JOELMIR GARCIA DA SILVA
Advogado: Dr(a). ROBERTO NUNES CURATOLO OAB/SP 160718
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA nos termos do artigo 531, do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0003786-23.2014.9.26.0020 - (Controle 5814/2014) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - RITA DE CASSIA FONTEBASSO X COMANDANTE DO 26º BPM/M (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 50/60: "(...)DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo
improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à
Autoridade Impetrada. Ciência à Interessada e ao Ministério Público. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários. P.R.I.C." SP, 05/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de
preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Número Único: 0003251-94.2014.9.26.0020 - (Controle 5752/2014) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 63-verso: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar os requerimentos de fls. 62 e 63 em que o
autor pleiteia a manutenção da medida liminar até o desfecho do processo criminal correlato e, ainda, a
gratuidade processual. 3. É O RELATÓRIO. 4. Quanto à gratuidade processual, o caso é de concedê-la. 5.
No que toca ao sobrestamento deste feito até o trânsito do processo criminal, tendo em vista o já decantado
entendimento da independência das instâncias, por prudência é melhor que se mantenha a decisão liminar,
acompanhando periodicamente a ação penal e, oportunamente, solucionando esta lide sob pena de

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