TJMSP 06/11/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1630ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5674/2014 - (Número Único: 0002609-24.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- BRUNO CACACE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 266/271: "...ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta por BRUNO CACACE SOUZA em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR o Procedimento Disciplinar a partir da
decisão que apreciou o Pedido de Reconsideração de Ato, inclusive. Condeno a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos
reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor da condenação,
desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Oficie-se à Autoridade Administrativa
para que, após o trânsito em julgado, tome as medidas para se fazer cumprir a presente decisão, devendo o
Procedimento Disciplinar ser retomado a partir do ingresso do autor com o Pedido de Reconsideração de
Ato, que deve ser apreciado quanto ao seu mérito. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 03/11/2014
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639, DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI - OAB/SP 331770,
KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo nº 0003790-60.2014.9.26.0020 (Controle nº 5815/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RENATO BETONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls.: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III
– Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo
Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da
medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo
da irreversibilidade da medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA
APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
22BPMM-125/06/12, no qual figura como Acusado o PM RE 873991-9 RENATO BETONI. V – Comuniquese, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo
comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 05/11/2014
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, ENEIAS RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 346938.
Processo nº 0003330-73.2014.9.26.0020 - (Controle 5763/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - PAULA GUERRA DOS SANTOS X COMANDANTE DO COMANDANTE
POLICIAMENTO AREA METROPOLITANO - 8. (MF). 1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido incidente (fls.
51/52) interposto no curso do mandado de segurança impetrado pela miliciana em epígrafe, pleiteando vista
de documentos que se encontram em poder da Administração, a fim de instruir o presente feito. 3. Alegou,
em suma, que lhe foi exigido pagamento para obtenção de cópias. 4. É o necessário. Passo a decidir. 5.
Inicialmente, cabe esclarecer que este juízo não é competente para decidir sobre prerrogativas do
advogado. Entretanto, como neste caso, o exercício da atividade da advocacia está diretamente ligado ao
exercício de defesa do impetrante, o caso é de conhecer o pedido. 6. No que toca à cobrança de taxa para
a obtenção de cópias, em que pese estar prevista em lei, entendo que os valores são exorbitantes: R$
22,15 pela primeira folha e R$ 2,22 pelas demais, totalizando R$ 437,29. 7. Com valores de tamanha monta
para a obtenção de menos de duas dezenas de cópias e considerando a hipossuficiência da impetrante, fica