TJMSP 07/11/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1631ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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uma com e outra sem os documentos anexos, isto para que possam ser atendidos os incisos I e II, do artigo
7º, da Lei nº 12.016/2009. XXVIII. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste “writ of mandamus”.
XXIX. Intime-se a ínclita defesa técnica do ora impetrante, de forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor
desta decisão interlocutória (obs.: em razão do decreto de sigilo processual, o cabeçalho deste “decisum”
não deverá ser publicado, sendo que apenas as iniciais do prenome e do patronímico do ora impetrante
deverão ser mencionadas e o Conselho de Disciplina somente deve ser referido como de nº CPMXXX/XX/XX). XXX. Autos conclusos a este magistrado, com o cumprimento do alocado no item XXVII,
alíneas “a” a “c”, ou com a fluência do prazo em branco. XXXI. Por derradeiro, registro que este decisório
findou-se em gabinete, na noite desta própria quarta-feira, às 20h40min. " SP, 05/11/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCILENE NUNES RODRIGUES DE SOUZA - OAB/SP 117400.
Processo nº 0003504-82.2014.9.26.0020 – (Controle nº 5780/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ALEX PINTO DA COSTA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. CPC-043/63/14 (EC) Despacho de fls. 53: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. III. À parte
contrária para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 06/11/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DA SILVA - OAB/SP 242800.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5596/2014 - (Número Único: 0001851-45.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OSWALDO DA SILVA FILHO X PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MP) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação
de fls. 68/76 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 06/11/2014.
Advogado(s): Dr(s). RUBENS DE PASCHOLI - OAB/SP 290423, ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI OAB/SP 338279.
Processo nº 0003172-18.2014.9.26.0020 (Controle nº 5739/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - CRISTIANO AUGUSTO ADRIANO CLEMENTE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 457/468: "...Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação,
prejudicada está a análise da alegação de condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
04/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANA PAULA CHICONELI ALVES - OAB/SP 261555.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo nº 0001965-81.2014.9.26.0020 (Controle nº 5601/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 170/177: "...ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta por
ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para
ANULAR a punição disciplinar que lhe foi aplicada. Condeno a ré ao pagamento dos honorários