TJMSP 07/11/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1631ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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“writ” conter cópias de peças do processo-crime correlato, o qual se acha em curso sob o manto do sigilo
(obs.: afirmativo que se faz, em razão de consulta realizada por este magistrado, na noite de hoje, no sítio
eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). IV. Por tal fato, deverão ter contato com
este feito apenas o escrevente responsável, a chefia respectiva e o Ilmo. Sr. Coordenador da Segunda
Auditoria, além, é claro, dos atores envolvidos nesta ação. V. Determino a digna Coordenadoria, neste
átimo, que adote as pertinentes cautelas para a obediência do sigilo processual. VI. Pontuo, ainda, que,
justamente em virtude do decreto de sigilo processual, haverá, na presente decisão interlocutória, a
proposital supressão de alguns dados, uma vez que sobredita decisão será lançada no Diário Oficial
Eletrônico desta Casa de Justiça. VII. Efetuado o devido registro, promovo, a partir de agora, a historicidade
cabível, e, na oportunidade, saliento que a prova pré-constituída é composta por considerável gama de
documentos. VIII. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por N.A.T.,
Ex-PM RE XXXXXX-X, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo. IX. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-XXX/XX/XX, feito
administrativo este a que respondeu o ora impetrante (v. Portaria inaugural, docs. 02/04), o qual, ao final,
lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral, docs. 522/525 e, ainda, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de
XX.XX.2014, doc. 526). X. Em petição inicial dotada de 24 (vinte e quatro) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “a concessão ‘initio litis’ e ‘inaudita altera
pars’, de provimento liminar, com a suspensão do ato na portaria XXXX/XXXX, até análise do mérito
causum, materializando-se, em definitivo, com a revogação do ato de demissão, por sua total nulidade e
demais fundamentos descritos na presente”; b) “a produção de todos os meios de provas em direito
admitidas, principalmente a prova documental, se necessário, prova testemunhal e pericial” e, c) “ao final,
seja concedida a segurança definitiva pelo presente mandamus, através da respeitável sentença de mérito.”
XI. É o relatório concernente à causa em testilha. XII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XIII.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da
República). XIV. De proêmio, consigno que recebo a peça-gênese deste remédio constitucional de origem
brasileira, porém, não com lastro na lei vetusta/já revogada (nº 1.533/1951), mas sim, com esteio na lei
vigente do mandado de segurança (nº 12.016/2009). XV. Feito o devido adendo, mergulho, neste momento,
na análise da cautelaridade almejada. XVI. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o devido
debruçamento, entendo que A MEDIDA LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XVII. Nessa
trilha, demonstro O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS DE
DEFINITIVIDADE, HAJA VISTA ESTARMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XVIII. Vejamos.
XIX. Prefacialmente há de se salientar 02 (dois) pontos: a) o fundamento relevante é, como cediço, requisito
legal mais intenso (pujante, dotado de maior robustez) do que o “fumus boni iuris” e, b) o que o ora
impetrante deseja, em verdade, é medida liminar de caráter satisfativo (reintegração ao cargo público de
forma “incontinenti”). XX. Acresça-se ao acima dedilhado o seguinte, sendo que, igualmente, valho-me de
alíneas para tanto: a) a semi-imputabilidade, como se sabe, não é óbice jurídico para aplicação de punitivo;
b) entendo, “ao menos a priori”, que o édito sancionante prolatado no processo administrativo em comento é
válido de “per si” (obs.: decisão punitiva esta que se utilizou, mas não só, da hígida técnica de
fundamentação “per relationem” - v. docs. 522/525); c) ademais, a Decisão Final do CD possui presunção
de legitimidade, ainda que “juris tantum” e, d) o ato transgressional tido como caracterizado é, por si só,
gravíssimo; porém, no jaez, a gravidade se amplifica por se tratar de pai (o ora impetrante) e filha (esta, na
qualidade de vítima, a qual, à época dos fatos, se encontrava na fase da adolescência). XXI. Com espeque
em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE A AUSÊNCIA DO
REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXII. Migro, agora, para a análise de questão outra. XXIII. O acusado (ora impetrante), em sua peça pórtica
(penúltima lauda), requer a “produção de todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente a
prova documental, se necessário, prova testemunhal e pericial.” XXIV. Sobredito pleito (protesto por provas)
resta de todo prejudicado, haja vista estarmos em sede de mandado de segurança, ação esta de rito
sumário e especial, a qual se vale, como de sabença, de prova pré-constituída, já trazida pelo ora
impetrante de forma jungida à petição inicial. XXV. Pois bem. XXVI. Parto, agora, para os comandamentos
finais. XXVII. No prazo de 05 (cinco) dias deverá o ora impetrante: a) trazer o instrumento de procuração; b)
trazer, também, a declaração de hipossuficiência e, c) trazer, ainda, mais 02 (duas) cópias da peça atrial,