TJMSP 07/11/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1631ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
constam como endereços a Rua João Batista Carneiro, nº 409, Guarulhos/SP; a Av. Nova Cantareira, nº
607, São Paulo/SP; a Rua Alcantara, nº 1063, Bairro Vila Maria, São Paulo; e a Rua Dr. Domingos Gaspar,
nº 90, Muzambinho/MG; FORAM DENUNCIADOS em 13/10/2014 no Proc. nº 0002159-48.2013.9.26.0010,
Controle nº 64.137/12, conforme segue: "Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Auditoria
Militar do Estado de São Paulo. Autos nº 67.670/2013. Consta do incluso inquérito policial militar que no dia
30 de novembro de 2012, por volta das 18h23min, por meio de contato telefônico, o Sd PM 963031-7
Francisco Correia de Menezes, qualificado às fls. 860/861, revelou operação policial relacionado ao
combate de jogo ilegal, fatos estes de que tinha ciência em razão do cargo e função e que deveriam
permanecer em segredo, em prejuízo da administração militar. Consta ainda que nos dias 7 de dezembro
de 2012, por volta das 10h13min; 10 de dezembro de 2012, por volta das 18h45min; e no dia 19 de
dezembro de 2012, por volta das 06h09, e 08h37min, por meio de contatos telefônicos, o Sd PM 103740-4
Wellington Tomé Silva (qual fls. 452/453), mediante mais de uma ação, revelou operações policiais
relacionadas ao combate de jogo ilegal e investigação contra policiais, fatos estes de que tinha ciência em
razão do cargo e função e que deveriam permanecer em segredo, em prejuízo da administração
militar.Consta, por fim, que no dia 11 de dezembro de 2012, por volta das 14h47min, por meio de contato
telefônico, o Cb PM 895036-9 Onofre Rodrigues Liberato (qual. fls. 776/777), revelou operação policial
relacionada ao combate de jogo ilegal, fatos estes de que tinha ciência em razão do cargo e da função e
que deveriam permanecer em segredo, em prejuízo da administração militar. Segundo se apurou, os
denunciados, violando dever inerente ao seu ofício e durante o serviço, transmitiam informações
privilegiadas relacionadas a exploração de jogo ilícito em equipamento eletrônicos conhecidos como
máquina caça-níquel. No dia 30 de novembro de 2012, o denunciado, Sd PM Francisco Correia de
Menezes, utilizando a linha ID 82*74281 (78786260), avisou o Sd PM Tomé sobre a ocorrência 9549
relacionada a jogo de azar na “Padaria Brasil” (fls. 855/859). No dia 7 de dezembro de 2012, o denunciado
Sd Pm Tomé, avisou a usuária da Linha ID 80*12843 (11-78642046) identificada como Daiane a respeito da
ocorrência 5787 de jogo de azar direcionada ao estabe2lecimento “Padaria Brasil Luxo”, utilizando a
expressão “BL”, para se referir ao local. No dia 10 de dezembro teria avisado à mesma usuária a respeito
da ocorrência direcionada a “lanchonete Barreiros” conhecida como “Bar sem dono” descrevendo com
“aquele de sempre lá ele tá pendurada” e confirmando ser a padaria “fls. 107, 236 e 249 do anexo 1,). No
dia 11 de dezembro de 2012, o denunciado Cb PM Onofre Rodrigues Liberato utilizando a linha 1178456586 (ID 107*22034) informou o usuário da linha 11-78955912 (ID 9*77833), identificado como
“Patrão” e “Alemão”, a ocorrência 7136, relacionada a jogo de azar da rua Willian Speers nº 616. (fls. 98,
250 e 252 do anexo 1 ). Como se vê, os denunciados agiram de modo a violar sigilo profissional, já que
informaram a civis envolvidos em contravenções onde e quando ocorreriam ações da polícia militar, de
modo a dificultar ou impedir a apreensão de máquinas caça níqueis, propiciando assim o prosseguimento
da prática infracional. Diante do exposto, denuncio o Sd PM 103740-4 Wellington Tomé Silva como incurso
no artigo 326, c/c artigo 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, na forma do artigo 80, “caput” (por 02 vezes) todos do
Código Penal Militar, denuncio o Cb PM 895036-9 Onofre Rodrigues Liberato como incurso no artigo 326,
c/c artigo 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, todos do Código Penal Militar, e denuncio o Sd PM 963031-7
Francisco Correia de Menezes como incurso no artigo 326, c/c artigo 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, todos do
Código Penal Militar e requeiro que contra eles seja instaurada a competente ação penal, nos termos do
artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Requeiro, outrossim, sejam os denunciados
citados para se ver processar até final condenação, ouvindo-se, no momento oportuno, as testemunhas
arroladas. São Paulo 13 de outubro de 2014. Cristiane Helena Leão Pariz - Promotora de Justiça. Cláudio
Chagas de Oliveira - Analista do Ministério Público" E, como não foram encontrados, não sendo possível
citá-los pessoalmente, CITA-OS pelo presente, nos termos do art. 277, inc. V, alínea "c", do CPPM, a
comparecer perante este Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, situado na Rua
Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São Paulo/SP, no dia 02/12/2014, às 14:00 horas, a fim de
serem interrogados, devendo indicar defensor de sua confiança, sob pena de ser-lhes nomeado defensor
dativo. O prazo do presente edital é de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 287,
alínea "b", do CPPM.
Número Único: 0002372-20.2014.9.26.0010 (Controle 71596/2014) JA - 1ª Aud.
Acusado: 1.SGT CLAUDIO LUIS DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371 e Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111