TJMSP 07/11/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1631ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados da Audiência de Prosseguimento de Sumário marcada para o
dia 11/11/2014, às 16:00 horas (oitiva de testemunhas de defesa - Cb PM RE 974.188-7 Paulo Roberto do
Prado Ferreira e Cb PM RE 888.034-4 João Batista Pereira).
Número Único: 0000926-21.2010.9.26.0010 (Controle 56983/2010) JA - 1ª Aud.
Acusados: ex-CAP ATILA MOLINA DE SIQUEIRA e outros
Advogados: Dr(a). LUIZ ROGERIO RAMOS DA LUZ OAB/SP 085314, Dr(a). SERGIO SCHINCARIOLI
OAB/SP 253034, Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439, Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL
OAB/SP 158060, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639, Dr(a). CLEITON LEAL
GUEDES OAB/SP 234345 e Dr(a). SUELEN CRISTINA FERREIRA OAB/SP 250895
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls. 1705/1706 "verbis": " I. Vistos, etc. II. A Defesa
do réu ex-Sgt PM Renato Pimentel de Lima às fls. 1636/1638, na fase do artigo 427 do CPPM, requer, em
síntese, a juntada de documentos (fls. 1639/1696), bem como que seja oficiado o Comando de Policiamento
Rodoviário (CPRV) a fim de que sejam juntados aos autos os seguintes documentos: a) escalas extras de
final de semana no período de fevereiro de 2007 a agosto de 2009; b) escalas de serviço do Gabinete de
Treinamento, no período de fevereiro de 2007 a agosto de 2009; c) atestado de diárias do período de
fevereiro de 2007 a agosto de 2009. Por fim, requer que seja oficiada a Federação Paulista de Ciclismo, a
fim de ser juntado aos autos relatório das despesas o policiamento rodoviário durante o evento "VI Volta
Ciclista do Estado de São Paulo", ocorrida no período de 22 de agosto de 2009 a 30 de agosto de 2009. III.
Na respectiva fase, a Defesa do réu ex-Sgt PM Eric Luiz Agudo às fls. 1697/1699 e fls. 1700/1702, em
síntese requer: a) seja novamente oficiado ao juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, para
que envie cópia do laudo pericial elaborado pelo IMESC nos autos do processo de nº 001186859.2013.8.26.0053; b) seja oficiado o Comando Geral da Polícia Militar do Estado para que seja enviada
cópia das principais peças de eventual Conselho de Justificação instaurado em relação aos oficiais
envolvidos. IV. A defesa do réu Cap PM Res. Atila Molina de Siqueira às fls. 1703/1704, nos termos do
artigo 427 do CPPM requer: a) a expedição de ofício, reiterando os termos do ofício de nº CPRv-005/06/09,
acostado às fls. 203 destinado a Superintendência da Prodesp, solicitando informações quanto aos
operadores do sistema, nos termos da Instrução CGE-G-1, esclarecendo ainda a competência do "usuário"
que operava o sistema Navega; b) expedição de ofício ao DER para que este informe quem era o Gestor
dos recursos do Departamento de Estrada de Rodagem nos anos de 2008 e 2009, bem como informe se foi
realizada a competente Conciliação Contábil obrigatória, com o seu resultado; c) expedição de ofício ao
CPRv para que informe e forneça cópia de todas as Sindicâncias em que o réu atuou como Presidente, bem
como que informe se foram realizadas deslocamentos nestas diligências, especificando datas e locais; d)
expedição de ofício ao 4º BPRv para que remeta cópia da Sindicância de Portaria nº 4BPRv-064/06/08,
onde o réu atuou como Presidente; e) expedição de ofício ao CPRv para que este informe se havia uma
Unidade Gestora Executora - UGE naquela unidade, a sua data de criação, e quem era o responsável em
determinar as diligências de Diárias de Diligências do DER e da PMESP; f) expedição de ofício ao CPRv
para que este informe sobre o tempo em que o Cel PM Valter serviu na sede daquela unidade,
especificando períodos e funções desempenhadas; g) expedição de ofício ao CPRv para que informe se foi
apurado responsabilidade, e caso positivo, qual a solução, quanto ao extravio das pastas destinadas às
relações de Atestados de Diárias de Diligências, no período de novembro de 2008 a agosto de 2009,
conforme certidão de fls. 218 dos autos. Este é o breve relatório. V. Tendo em vista os requerimentos
apresentados, defiro em parte, nos termos que seguem. VI. Quanto às diligências requeridas às fls.
1636/1638 e 1700/1702, defiro integralmente, por conseguinte, oficiem-se as unidades competentes, com
prazo de resposta de 10 (dez) dias. VII. No tocante ao peticionado pela defesa do réu Cap PM Res. Atila
Molina de Siqueira às fls. 1703/1704, defiro em sua totalidade, com a ressalva no que toca ao pedido de
remessa de cópia das sindicâncias em que o réu atuou como presidente; de modo que oficiado para que
sejam enviadas cópia da "Portaria" de todas as Sindicâncias em que o réu atuou como Presidente (com
esclarecimentos se foram realizadas deslocamentos nestas diligências por parte do réu, especificando
datas e locais), bem como que seja remetido a este juízo cópia da "Portaria" da Sindicância de nº 4BPRv064/06/08, onde o réu atuou como Presidente. VIII. Dê-se ciência às Partes. P.R.C. São Paulo, 04 de
novembro de 2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."