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TJMSP 10/11/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1632ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº: 0001228-49.2012.9.26.0020 – (Controle nº 4487/2012) - MANDADO DE SEGURANÇA RONIE VON FERNANDES X COMANDANTE DA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS (AB) - Despacho
de fls. 150: "1 - Vistos. 2 – Trata-se de analisar o requerimento de fls. 122/125 em que o impetrante pleiteia
a recondução ao Curso de Sargentos em cumprimento ao acórdão transitado em julgado. 3 – Ocorre que a
recondução – como consta da decisão judicial – depende de reanálise do seu procedimento disciplinar a ser
feita pela autoridade militar. 4 – Da leitura do ofício de fls. 137 verifica-se que o impetrante se encontra de
licença com término previsto para o dia 29/11/14, não sendo possível, portanto, concluir o processo
disciplinar, o que também impossibilita reanálise dos requisitos para matrícula. 5 – EM FACE DO
EXPOSTO: aguarde-se por mais 30 (trinta) dias e oficie-se novamente a OPM com cópia desta decisão.
P.R.I.C." SP, 04/11/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador do Estado: Dr. OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Processo nº: 0002195-94.2012.9.26.0020 – (Controle nº 4584/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE ROBERTO JUVENAL DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB) - Tópico final da sentença de fls. 145: "O Exequente solicitou a expedição de mandado de
levantamento judicial e após a efetivação do débito, permaneceu silente quanto ao cumprimento da
execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência, apesar de constar nos autos
comprovantes de que tenha efetuado o levantamento do valor solicitado, conforme se vê pelo relatório
acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os
honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por JOSÉ ROBERTO JUVENAL DOS SANTOS contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado,
autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP,
30/10/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
Procurador do Estado: Dr. FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
Processo nº: 0001281-93.2013.9.26.0020 – (Controle nº 4943/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO VALDEMIR MONTEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AB) - Tópico final da sentença de fls. 205: "A Exequente solicitou o pagamento da verba de
sucumbência e após ter sido efetivado o desconto na folha de pagamento do autor, manifestou-se satisfeita
quanto ao cumprimento da execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência,
conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução
da obrigação de pagar o valor relativo a sucumbência, oriunda da ação proposta por ANTONIO VALDEMIR
MONTEIRO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e
anotações de praxe. P.R.I.C" SP, 30/10/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 100,70 (cem reais e setenta centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogada: Dra MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564, NATALIA
PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo nº: 0003132-70.2013.9.26.0020 – (Controle nº 5131/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE
EDUARDO FERREIRA BRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho
de fls. 366: "I – Vistos. II – Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do
cumprimento da obrigação de fazer pela requerida e dos documentos juntados aos autos (fls. 363/365). III –
Após, sigam os autos conclusos." SP, 04/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.

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