TJMSP 10/11/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1632ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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necessidade de uma tutela antecipada, para que o requerente continue o labor, sobreviva dignamente,
sustente sua família, tendo em vista que ex-policial em nossa sociedade é ladrão de farda. Situação que
não condiz com o comportamento do requerente, pois foi absolvido dos fatos imputados a ele’ e, b) ‘do
requerimento: após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, deferimento da
tutela antecipada para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico que excluiu o requerente
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na
condição de direito que dispunha como funcionário público estadual, Soldado PM 893484-3 (Eugênio
Bezerra da Silva), com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo
de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o requerido ao pagamento dos salários
não recebidos, desde a data de 26 de julho de 2007 para cá, acrescidos de juros de mora, correção
monetária, indenizações e demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e de justiça.’ É
o relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. (...). Com efeito,
após a análise da peça-gênese, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. Explico. O Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, ao ofertar a Decisão Final no CD ora hostilizado (fls. 92/93,
mormente item 08), pontuou que adotava, como razão de decidir, o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do
CD e a Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, documentos estes que não foram trazidos de forma
anexa à exordial deste feito. Ora, se o decisório punitivo incorporou os pareceres aviados no CD (Relatório
e Solução), por meio de motivação ‘aliunde’ (ou ‘per relationem’), somente se estará trazendo por completo
a Decisão Final do processo administrativo caso também pouse nesta ação os pareceres em apreço. Por
outra banda, cabe ao autor trazer, também, as principais peças do processo-crime correlato. Sendo assim,
deverá o ora autor, nos termos do artigo 283 do Código de Ritos, trazer a esta ‘actio’ cópia dos seguintes
documentos: a) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD; b) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora; c)
sentença do feito penal correlato; d) acórdão da apelação do processo-crime correlato, posto que o
constante nesta ‘actio’ se acha incompleto (v. fls. 40/41); e) outros acórdãos que porventura tenham sido
confeccionados no feito penal correlato e, f) certidão de objeto e pé do processo-crime correlato. O prazo
para o cumprimento de todas as alíneas insertas acima é de 10 (dez) dias, consoante a cabeça do artigo
284 do Diploma Processual Civil. Autos conclusos com a juntada da novel petição do autor ou com a
fluência do prazo em branco. (...).” III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, houve a juntada
de novel petição do autor à fl. 52, acompanhada de documentos (fls. 53/108), sendo que recebo, neste
átimo, sobredito “petitum”, como emenda à exordial. IV. Mergulho, agora, na análise da tutela de urgência
perseguida. V. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. VI. Vejamos. VII. Após
estudo do caso (cotejo da peça prefacial, com as cópias dos documentos alocados no feito), verifico que
não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, os quais se acham residentes no
artigo 273 do Diploma Processual Civil. VIII. Demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar
píncaros de definitividade, mesmo porque estamos em sede de ambiência preliminar. IX. Com efeito – e ao
menos “a priori” –, entendo que o édito sancionante prolatado no Conselho de Disciplina (CD) é hígido de
“per si”, ou seja, possui motivação consentânea, para supedanear a demissão impingida (v., Decisão Final,
fls. 42/43). X. E isso se assevera, uma vez que o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista se
utilizou de motivação “aliunde” ou “per relationem”, a qual veio a comprovar o gravíssimo ilícito disciplinar
perpetrado pelo acusado (ora autor). XI. No comprobatório do acima aposto, trago a lume, por primeiro, o
seguinte trecho do Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD (fls. 58/64), adotado, como razão de decidir,
na Decisão Final do processo administrativo (v. fls. 42/43, item 08): “(...). CONCLUSÃO: O Conselho, após
analisar todos os documentos constantes dos autos, por unanimidade, concluiu que: Consoante às fl. 758 a
760, a testemunha informante Paulo Soares Costa afirmou que conheceu o acusado na garagem do sogro
dele, somente visualizando o acusado por duas vezes, e que somente o cumprimentou, nunca conversou
com o mesmo, e que nunca sofreu ameaças por parte do acusado, e nem visualizou discussões entre o
acusado e outras pessoas na garagem em que o conheceu, O QUE NÃO SE COADUNA COM AS
VERSÕES APRESENTADAS PELO ACUSADO. Nos termos das fl. 765 a 767 a testemunha Diego Torres
Parmesan esclareceu que na data dos fatos se deparou com um caminhão de peças automotivas na loja
em que trabalhava, sendo que não havia ninguém em sua cabine, VINDO O ACUSADO A ENTRAR A PÉ
EM SEGUIDA, E CONVERSAR COM ‘DIGÃO’. O ACUSADO ACOMPANHAVA ‘DIGÃO’, INCLUSIVE
AJUDOU INICIALMENTE A DESCARREGAR AS PEÇAS E APÓS FOI EMBORA, somente ficando sabendo
que o acusado era policial militar quando foi ouvido ao DP. Às fls. 768 a 771 a testemunha informante