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TJMSP 10/11/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1632ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Rodrigo de Souza Rinaldin (vulgo ‘Digão’) AFIRMOU QUE VEIO A CONHECER O ACUSADO, PELO
VULGO DE ‘GRANDÃO’, POIS ELE ANDAVA JUNTO COM PAULO E DE PAULA, sendo o acusado
apresentado por ambos no dia em que eles vieram trazer a carga para ser descarregada no salão.
Esclareceu que O ACUSADO CONDUZIA O CAMINHÃO QUE CONTINHA A CARGA, SENDO QUE O
ACUSADO FICOU, NO PERÍODO EM QUE DESCARREGAVAM A CARGA, NA PARTE EXTERNA DA
LOJA, E QUE DE VEZ EM QUANDO SE DIRIGIA ATÉ O VEÍCULO PALIO QUE ESTAVA ESTACIONADO
UM POUCO A FRENTE DA PORTA DA LOJA. Que a testemunha permaneceu com Diego e Júnior
descarregando as mercadorias; VINTE E CINCO MINUTOS APÓS, O ACUSADO JUNTAMENTE COM DE
PAULA E PAULO RETORNARAM À LOJA, QUANDO ACABARAM DE DESCARREGAR A MERCADORIA,
E QUE AO TERMINAR DE DESCARREGAR O ACUSADO RETIROU O CAMINHÃO DO LOCAL. O
Delegado de Polícia Fábio Guedes Rosa ESCLARECEU SER O RESPONSÁVEL PELAS
INVESTIGAÇÕES QUE LEVARAM À PRISÃO DO ACUSADO, E QUE IDENTIFICOU ESTE E OS DEMAIS
ENVOLVIDOS NO CRIME EM FACE DE ENDEREÇOS E NÚMEROS DE TELEFONES OBTIDOS COM A
PESSOA DE ‘DIGÃO’, E QUE EM RAZÃO DE OUTROS INDIVÍDUOS DO GRUPO TEREM
RECONHECIDO O ACUSADO COMO PARTICIPANTE DO DELITO, DECIDIRAM INTIMÁ-LO. Assim
sendo, em face das provas orais supramencionadas, constata-se que existem provas suficientes para
imputar os fatos apresentados na exordial acusatória, HAVENDO ASSIM, A PRÁTICA DE
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR PELO ACUSADO, sendo cabível a aplicação da sanção proposta na
exordial acusatória” (salientei). XII. A Ilma. Autoridade Instauradora, igualmente lançou fundamentação que
veio a ser adotada pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar, sendo oportuno citar, neste
momento, o seguinte trecho de sobredita Solução (fls. 65/67): “(...). Os trabalhos foram minuciosos e não
deixaram dúvidas quanto à participação do acusado nos fatos. Ao se analisar os depoimentos de Rodrigo
de Souza Rinaldin, vulgo Digão (fls. 193/6 e 483/40), no DHPP, nota-se que ele DESCREVEU COM
RIQUEZA DE DETALHES A PESSOA DO ACUSADO, O QUAL ERA CONHECIDO PELO VULGO DE
GRANDÃO, POSSIBILITANDO LHE ATRIBUIR DE FORMA INDUBITÁVEL A CO-AUTORIA DOS DELITOS
QUE FORAM INVESTIGADOS. As mínimas dúvidas que existiam quanto à identificação do acusado foram
sanadas através do RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (FLS. 483 E 660), REALIZADO POR RODRIGO
DE SOUZA RINALDIN, QUE APONTOU, SEM SOMBRAS DE DÚVIDAS, O SD PM EUGÊNIO BEZERRA
DA SILVA COMO SENDO A PESSOA QUE PARTICIPOU DAS CONDUTAS DESCRITAS NA PEÇA
ACUSATÓRIA. Diego Torres Parmesan também foi INCISIVO NA IDENTIFICAÇÃO DO SD PM EUGÊNIO
BEZERRA DA SILVA, AFIRMANDO, INCLUSIVE, QUE O ACUSADO ESTAVA JUNTO COM RODRIGO DE
SOUZA RINALDIM (DIGÃO) , FATO QUE RECHAÇA A TESE DEFENSIVA DE QUE SERIAM INIMIGOS E
DE QUE ESTE ESTARIA QUERENDO PREJUDICAR O ACUSADO (fls. 765/67). AO CONTRÁRIO, ERAM
PARCEIROS NA EMPREITADA DELITUOSA. Em razão disso, tem-se que AS CONDUTAS DO
INCREPADO SE MOSTRARAM POR DEMAIS DESONROSAS E CONTRÁRIAS AOS PRECEITOS
ÉTICOS MAIS CAROS À CORPORAÇÃO, O QUE DENOTA UM PERFIL DEVERAS INCOMPATÍVEL COM
A FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. Estão as suas condutas, portanto, divorciadas dos valores e deveres
protegidos pela Instituição, não subsistindo campo defensivo apto a exculpá-las, ESTANDO, PORTANTO,
MORALMENTE DESCREDENCIADO A CONTINUAR NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. Por
derradeiro, conclui-se que A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA SANÇÃO DIFERENTE DA EXPULSÃO
NÃO TERÁ O CONDÃO DE APRESENTAR A RESPOSTA QUE O CASO REQUER COMO MEDIDA DE
JUSTIÇA” (salientei). XIII. Mas não é só. XIV. Avanço. XV. Há de se afirmar, também de forma primeva, que
a esfera penal, no jaez, não vincula a seara ético-disciplinar. XVI. Isso se afirma, em virtude de ter ocorrido
o seguinte no processo-crime correlato, isto em relação ao acusado (ora autor): a) r. sentença condenatória,
com aplicação de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão e pagamento de 540 (quinhentos e quarenta)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal (v. fls. 69/91) e, b) v. Acórdão, no qual houve a absolvição, por
não existir prova suficiente para a condenação (v. fls. 92/107 – v., ainda, certidão de objeto e pé, fl. 108).
XVII. Como se apercebe, não houve, no feito penal correlato, absolvição por inexistência do fato ou por
negativa de autoria. XVIII. Mas também não é só. XIX. Caminho. XX. Em relação às teses costuradas na
peça pórtica destes autos (fls. 02/24), cabe assentar, ainda, o seguinte: a) “in casu”, a legislação aplicável é
a Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São
Paulo; b) como cediço, um mesmo fato pode ser analisado em diversas searas de responsabilidade e, c) em
razão da independência das esferas (das instâncias), não cabe à Administração Militar aguardar o resultado
do campo criminal, para poder enfeixar o feito disciplinar. XXI. Pois bem. XXII. Com espeque em todo o
acima dedilhado, INDEFIRO O PUGNADO DO AUTOR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XXIII. Por outra

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