TJMSP 17/11/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1638ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. São
Paulo, 11 de novembro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002499-34.2010.9.26.0030 (Nº 6700/13 Proc. de Origem: nº
57619/10 - 3ª Aud.)
Apte.: Geraldo Salomão Toledo Filho, Sd PM RE 892204-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 11 de novembro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000152040.2007.9.26.0010 (Nº 324/14 - Ref.: Apelação nº 6610/12 – 2ª Entrada - Proc. de Origem: nº 48179/07 - 1ª
Aud.)
Embgtes.: Marcelo de Sena Lima, ex-Sd PM RE 105231-4; Cássio Savi Toledo, ex-Sd PM RE 115886-4
Adv.: CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1207/1224
Desp.: Vistos. Trata-se de agravos interpostos pelo ex-Sd PM RE 105231-4 MARCELO DE SENA LIMA e o
ex-Sd PM RE 115886-4 CASSIO SAVI TOLEDO contra a decisão de fls. 1331/1334, por meio da qual foi
negado seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos nos Embargos de Declaração nº
324/14. O Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado com base no art. 543-B, §2º, do Código de
Processo Civil, que determina a inadmissão do recurso quando o Supremo Tribunal Federal tiver negado a
existência de repercussão geral sobre o tema. O ora agravante argui cerceamento de defesa pelo
indeferimento de produção de prova. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 424
(Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial - Leading Case: ARE 639228), não
reconheceu a repercussão geral da quaestio, por versar sobre legislação de natureza infraconstitucional. Foi
ainda julgado prejudicado o recurso extraordinário no tocante à arguição de falta de fundamentação do
decisum, com fundamento no § 3º do art. 543-B do CPC, por versar sobre tema cuja repercussão geral foi
reconhecida pelo E. STF, bem como julgado o respectivo leading case (tema 339 – obrigatoriedade de
fundamentação das decisões judiciais), reafirmando-se a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. É o breve relatório.O
recurso de agravo previsto no artigo 544 do CPC é inadmissível contra a decisão que, nos termos do artigo
543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso
extraordinário. A aplicação dos precedentes firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos julgamentos
dos temas de repercussão geral compete aos Tribunais e Juízos de origem, em vista do caráter vinculante e
abrangente deste tipo de decisão, sem que o agravo disciplinado no art. 544 do CPC constitua medida apta
a viabilizar o acerto ou desacerto deste tal tipo de decisão. Em situações excepcionais, todavia, é possível
questionar a validade da decisão que aplica o precedente geral e vinculante. Porém, não está caracterizada
a situação excepcional no caso em exame. Sobre o tema, confiram-se os ‘seguintes precedentes do E.
Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL
SUPERIOR QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que
não é cabível reclamação ou agravo nos próprios autos contra decisão do Tribunal de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC. Precedentes. 2. A autoridade reclamada
não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a inexistência de repercussão geral da matéria nele
versada (análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de Tribunal Superior).
Precedente do Plenário: RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto. 3. Inocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo a
que se nega provimento. (g.n.) (STF – Rcl 13239 AgR / DF – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – 25/02/2014
- DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE