TJMSP 18/11/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1639ª · São Paulo, terça-feira, 18 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo n. 0003632-5.2014.9.26.0020 (Controle n. 5802/2014)- AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ADAO JOSE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de fls. 71/79: " I. Vistos. II. Este juízo ofertou despacho nos autos, fls. 32/35, cujo seguinte trecho
ora se transcreve: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
cautelar, proposta por ADÃO JOSÉ DOS SANTOS, PM RE 888295-9, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CPAM1-077/223.45/13 (v. termo
acusatório, doc. sem numeração), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe resultou,
ao final, a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico,
acostado no Boletim Interno CPA/M-1, 11/2014, de 30.01.2014, doc. sem numeração). Em petição inicial
dotada de 04 (quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota: a) ‘requer seja expedido de FORMA LIMINAR, à expedição de Ofício ao Sr. Comandante do
Comando de Policiamento de Área Um – CPA/M-1, a que está subordinado o 45º Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano, determinando que o recorrente (sic) não cumpra a punição almejada até decisão final da
presente ação’ e, b) ‘que a presente ação seja julgada totalmente procedente, trazendo como consequência
a anulação dos procedimentos disciplinares (sic), com a extinção da punições impostas (sic et sic), por fim,
anulando por completo o Procedimento Disciplinar a que responde o policial militar, em virtude da má
valoração das provas.’ É o relatório do necessário. (...). Após a análise da exordial, juntamente com os
documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de
Processo Civil. E isso se aduz, uma vez que o ora autor NÃO TROUXE DOCUMENTO NUCLEAR DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM APREÇO, QUAL SEJA, A CÓPIA DO ÉDITO SANCIONANTE
(CAMPO ‘MOTIVAÇÃO DA DECISÃO’, ATINENTE AO ILMO. SR. OFICIAL NA FUNÇÃO DE CAPITÃO
PM). Sendo assim, deverá o ora autor, nos termos do artigo 283 do Código de Ritos, trazer a esta ‘actio’ a
cópia do documento gizado acima. Prazo: 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, “caput”, do Diploma
Processual Civil. Anote-se que quanto antes o ora autor trouxer o acima aposto, com mais antecedência,
por decorrência lógica, será recebida a peça pórtica (e sua emenda) e analisada a cabência ou não da
medida liminar desejada. (...).” III. Pois bem. IV. Em virtude do despacho acima, em parte, transcrito, houve
a juntada de novel “petitum” por parte do autor, fl. 36 (v. anexos, fls. 37/70). V. Dessa forma, RECEBO A
PEÇA PREFACIAL (fls. 02/05) E A SUA RESPECTIVA EMENDA (fl. 36). VI. Migro, então (e neste
momento), para a análise da cautelaridade pleiteada, isto através de edificação do prédio motivacional. VII.
Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da
República). VIII. Vejamos. IX. Após estudo da hipótese subjacente, entendo que A MEDIDA LIMINAR
DESEJADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”.
X. Explico o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS DE
DEFINITIVIDADE, HAJA VISTA ESTARMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XI. Ao contrário do
que consta na peça atrial, a Administração Militar comprovou, com a segurança necessária, a prática
transgressional por parte do acusado (ora autor). XII. Nessa esteira, trago a lume, por primeiro, a PARTE
comunicadora dos fatos (nº 45BPMM-147-01/12): “1. Comunico a V.Sª que nesta data, por volta das 08:40,
quando chegava ao quartel, OBSERVEI QUE O SD PM 888295-9 ADÃO JOSÉ DOS SANTOS,
COMPONENTE DA GUARDA DO QUARTEL, DESLOCAVA-SE PELA RUA JOÃO CAETANO, PRÓXIMO
AO CRUZAMENTO DESTA COM A RUA HIPÓDROMO, FARDADO E ACOMPANHADO DE OUTROS
DOIS PM, COMPONENTES DA MENCIONADA GUARDA. 2. Ao entrar na OPM contatei o Sd PM 962982-3
Edvânia Cristina Leite, de serviço na Guarda do Quartel, questionando sobre o destino dos PM citados,
tendo a mesma informado que HAVIAM DITO QUE IRIAM À PADARIA TOMAR CAFÉ, SEM CONDUTO,
INFORMAR SOBRE QUALQUER AUTORIZAÇÃO PARA TAL DESLOCAMENTO. 3. Segundo consta, os
policiais retornaram ao local de serviço às 09:10hs, ocasião em que questionei ao faltoso sobre o
deslocamento e regularidade do mesmo, TENDO RECEBIDO COMO ALEGAÇÃO QUE NÃO SOLICITOU
AUTORIZAÇÃO DO CGP NEM CFP, FATO QUE CONTRARIA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA NGA DA
UNIDADE, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15. 4. Esclareço que a conduta do Interessado trouxe
prejuízo ao serviço, pois o horário do afastamento coincidiu com o período de entrada do efetivo para o
expediente administrativo, ocasião em que os veículos que adentraram à OPM, devem ter seus cartões de
estacionamento fiscalizados e, por haver apenas um PM para cumprir a tarefa, Sd PM Edivânia, a
segurança da policial e da instalação foi negligenciada. (a) ARNALDO BATISTA FERREIRA, 1º Ten PM Ch