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TJMSP 18/11/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1639ª · São Paulo, terça-feira, 18 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Pes Int” (salientei). XIII. Importante consignar que o édito sancionante lavrado no PD deu escorreito
tratamento à matéria, vindo a demonstrar, com a clareza necessária, a perpetração do ato ilícito pelo ora
autor, a saber (fl. 39): “Vistos e analisados os autos do presente procedimento, verifica-se nos termos de
declaração das testemunhas de defesa algumas inconsistências no tocante ao intervalo declarado na data
dos fatos pela Sd PM Edivânia e seu termo de declarações posterior, bem como A IMPOSSIBILIDADE DO
CB PM TADEU AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DO ACUSADO, DO SD PM ANTÔNIO E DO PRÓPRIO
CB PM TADEU, uma vez que se torna parte interessada. (...). Observa-se também que A DISTÂNCIA
ENTRE O ESTABELECIMENTO E A PORTA DO QUARTEL É BEM MAIOR QUE OS 60 (SESSENTA)
METROS CITADOS PELO ACUSADO, BEIRANDO OS 600 (SEISCENTOS) METROS, INCLUSIVE NÃO
EXISTE A POSSIBILIDADE DE SE VER A PORTA DO QUARTEL EM RAZÃO DA VEGETAÇÃO E
VEÍCULOS ESTACIONADOS NA VIA PÚBLICA” (salientei). XIV. Relevante dizer que o (então) Cabo PM
Tadeu NÃO POSSUÍA, EFETIVAMENTE, COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A SAÍDA DO ACUSADO
(ORA AUTOR). XV. Nesse esteio, cito o escorreito trecho da solução em sede de recurso hierárquico (fls.
42/43): “(...). Conforme os termos de declarações encartados, ficou demonstrado que OS POLICIAIS SE
AFASTARAM DO LOCAL ONDE DEVERIAM PERMANECER, SEM AUTORIZAÇÃO DO CFP OU CGP,
SENDO QUE O CB PM TADEU NÃO TINHA COMPETÊNCIA PARA LIBERAR A SI MESMO OU SEUS
COLEGAS PARA FAZER A REFEIÇÃO” (salientei). XVI. Mas não é só. XVII. Prossigo. XVIII. Insta dizer que
o acusado (ora autor) é, até mesmo, confesso quanto à prática transgressional, no tocante a ter se afastado
do seu posto de serviço (v. alegações finais, fls. 15/16), vindo a trazer exculpante que, notadamente, não
lhe socorre, qual seja, autorização por quem não detinha competência. XIX. Mas ainda não é só. XX.
Avanço. XXI. Segundo o depoimento do (então) Cb PM Tadeu o acusado (ora autor) tentou fazer contato
com o CFP e o CGP, mas não conseguiu (fls. 13/14). XXII. Ora se o acusado (ora autor) buscou o contato
(ainda que não tenha obtido sucesso) com o CFP e o CGP É POR QUE TINHA PERFEITA CIÊNCIA DE
QUE ERAM ESTES QUE POSSUÍAM COMPETÊNCIA PARA AUTORIZÁ-LO A SE AFASTAR DO SEU
POSTO DE SERVIÇO (E, OBVIAMENTE, SE NÃO CONSEGUIU SOBRETIDO CONTATO, NÃO DEVERIA
TER SE AUSENTADO DO LOCAL EM QUE ESTAVA ESCALADO). XXIII. Por fim, pontuo que a sanção de
02 (dois) dias de permanência disciplinar não passeia, nem de longe, pelo desrespeito aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a sanção cometida pelo ora autor é de natureza grave
(v. solução em sede de recurso hierárquico, fls. 42/43) e, como cediço, “as faltas graves são puníveis com
permanência de até 10 (dez) dias ou detenção de até 08 (oito) dias” (v. artigo 42, inciso III, primeira parte,
da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia do Estado de São Paulo).
XXIV. Com espeque em todo acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. XXV. Por outra banda, saliento que concedo os
benefícios da gratuidade processual, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVI. Citese a ré. XXVII. Com a chegada da resposta, autos conclusos. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, de
forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. XXIX. Por derradeiro,
registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira, às 19h30min. " SP, 14/11/14
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Processo n. 0034337-2.2013.8.26.0053 (Controle n. 5506/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DAVI DE LELLIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de fls. 348 verso: "1. Vistos 2. Requerimento de fls. 347/348, defiro. P.R.I.C. " SP, 17/11/2014 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO
- OAB/SP 329639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo n. 0003522-6.2014.9.26.0020 (Controle n. 5786/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - NILTON CESAR DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1fg) - Despacho de fls. 30: " I – Vistos. II- Às
fls. 28, o Autor apresentou declaração de hipossuficiência. Assim, defiro a gratuidade processual requerida,
diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III– Ante a informação supra, intimese novamente o Demandante para que traga aos autos cópia completa da Portaria inaugural do CD
atacado, no prazo de 5 (cinco) dias. IV- Após, tornem os autos conclusos. " SP, 14/11/2014 (a) Dr. LAURO

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