Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 6 de 12 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
TJMSP 18/11/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1639ª · São Paulo, terça-feira, 18 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RAMON AUGUSTO MARINHO - OAB/SP 130907.
Processo n. 0003510-89.2014.9.26.0020 (Controle n. 5782/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ALESSANDRO CATRI PINHEIRO, RODRIGO DE SA CORREA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1fg) - Despacho de fls. 59: " I – Vistos. II – Em minhas mãos
encontram-se os autos do processo n. 4925/13, para apreciação de coisa julgada, a qual passo a fazer
neste momento. III – Apense-se o feito n. 4925/13 aos autos deste processo. IV- Trata-se de ação ordinária
com pedido de tutela antecipada impetrado por Alessandro Catri Pinheiro (ex-PM RE 960204-6) e Rodrigo
de Sá Correa (ex-PM RE 990939-7) em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para anulação
de sanção disciplinar imposta nos autos do CD N. CPM-039/23/11. V- Em virtude da matéria contida nesta
ação ordinária relacionar-se com o Conselho de Justificação n. 229/12, é de se remeter o writ ao E.
TJMESP, ante a impossibilidade jurídica desta Primeira Instância julgar causa dizente com competência
originária daquele Tribunal. VI- Assim, pelo fato do Conselho de Justificação exercer vis atractiva no que
respeita a esta ação, determino o envio destes autos ao E. TJMESP, com as cautelas e formalidades de
praxe, bem como com as nossas homenagens. VII- Intime-se. " SP, 14/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
PROCESSO N.0001807-26.2014.9.26.0020 - (Controle 5582/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO BATISTA
BISAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 129: "I - Vistos.II Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.IV – Intimem-se." SP, 17/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA GOMES DE SOUZA - OAB/SP 281044.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
PROCESSO N.0000624-20.2014.9.26.0020 - (Controle 5444/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAXIMILIANO
LUENGO BONILLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 117: "I.
Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo
legal.IV – Intimem-se." SP, 17/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Número Único: 0001241-48.2012.9.26.0020 - (Controle 4494/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO
SEBASTIAO IGNACIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 486/510: "(...)Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada
está a análise da alegação de condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
14/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo