TJMSP 18/11/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1639ª · São Paulo, terça-feira, 18 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003793-15.2014.9.26.0020 (Controle nº 5817/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - N. A. T. X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 58/63: "I. Vistos. II. O feito em tela aportou em meu gabinete na noite de sexta-feira
próxima passada (14.11.2014), após o término do expediente forense, tendo sido trazido pela digna
Coordenadoria. III. De início, resenho o cabível. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido
de liminar, impetrado por N.A.T., Ex-PM RE XXXXXX-X, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina
(CD) nº CPM-XXX/XX/XX, feito administrativo este a que respondeu o ora impetrante (v. Portaria inaugural,
docs. 02/04, autos apartados, volume I), o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da
Milícia Bandeirante (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, docs. 522/525 e, ainda,
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de XX.XX.2014, doc. 526 – ambos os docs. dos
autos apartados, volume III). VI. Em decisão interlocutória cravada às fls. 43/50, este juízo: a) decretou, no
presente, sigilo processual; b) indeferiu, fundamentadamente, a medida liminar (satisfativa) perseguida
(reintegração ao cargo público de forma “incontinenti”), em razão da ausência do requisito fundamento
relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009); c) determinou que o impetrante trouxesse, no prazo
de 05 (cinco) dias: c.1) o instrumento de procuração; c.1) a declaração de hipossuficiência e, c.2) mais 02
(duas) cópias da peça pórtica, uma com e outra sem os documentos anexos, isto para que possam ser
atendidos os incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. VII. Em razão do acima aposto, sobreveio
novel petitório do impetrante (fls. 53/55), o qual trouxe a documentação pertinente, tendo sido, ainda,
requerido: a) a inclusão no polo passivo do Ilmo. Sr. Presidente do Primeiro Conselho Permanente de
Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano e, b) a reapreciação do pedido de liminar. VIII. É o
relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim procedo, nos termos
do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o
Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI. Vejamos. XII. Primeiro: a figura passiva a circundar o bailado é
(somente) o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, autoridade esta de
maior porte hierárquico a atuar no Conselho de Disciplina ora atacado e que lavrou a decisão punitiva de
caráter exclusório (v., nessa esteira, o artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, alterado pela
Lei Complementar Estadual nº 915/2002). XIII. A autoridade impetrada – e para quem, consequentemente,
há de ser expedido o ofício requisitório das informações – é, portanto e apenas, o Exmo. Sr. Comandante
Geral da Milícia Bandeirante. XIV. Segundo: indefiro, uma vez mais, a medida liminar de cunho satisfativo
desejada, nos termos da fundamentação cravada na decisão interlocutória de alhures (fls. 43/50). XV. Com
efeito, anoto que se este juízo entende não incidir, no caso concreto, o requisito do fundamento relevante
(artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), não há, notadamente, como se conceder a cautelaridade em
questão. XVI. Ainda que assim não fosse, consigno o seguinte: a) existe, no país, o Sistema Único de
Saúde (SUS), que, como se sabe, é de natureza pública e gratuita e, b) qualquer policial militar da ativa,
independentemente do tempo de carreira que possua, é passível de ser processado, julgado e punido, em
virtude de um ato ilícito disciplinar perpetrado (e como, “in casu”, a conduta transgressional praticada é de
natureza gravíssima, nada há de írrito na punição exclusória impingida). XVII. Esse é o posicionamento
prodrômico deste juízo. XVIII. Prossigo. XIX. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno
que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XX. Nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviandolhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste os seus informes. XXI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse
na mandamental. XXII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se
o feito ao Ministério Público, para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo
12, “caput”, da mesma legislação. XXIII. Atente a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da
Lei nº 12.016/2009. XXIV. Após o deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos conclusos. XXV.
Intime-se a ínclita defesa técnica do impetrante quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório. XXVI.
Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na manhã desta segunda-feira, às
10h:55min." SP, 17/11/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.