TJMSP 19/11/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1640ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0001737-9.2014.9.26.0020 - (Controle 5569/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - DEBORA DE
JESUS REBESSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 255: "I Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 17/11/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO N.0002616-16.2014.9.26.0020 - (Controle 5678/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIO LUCAS
DOS SANTOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de
fls. 187/188: "Vistos. O autor, no momento processual adequado, arrolou duas testemunhas, a saber: a)
Major PM Adalberto José Ferreira; b) Sgto PM Ronaldo Cogo. Justificou a oitiva das mesmas, pois serão
imprescindíveis para o deslinde do presente feito, sendo que vão esclarecer “que o autor não tinha nenhum
envolvimento com o traficante Daniel Ricardo da Silva, além da relação policial-informante”. Na realidade
Daniel era apenas informante do autor, sendo esse fato comum nos meios policiais. Ocorre que ambas as
testemunhas já foram ouvidas no curso do Processo Regular, com a presença do próprio acusado (ora
autor) e de sua defensora à época, Dra. Giovana Cecília Corbi Curvello Scopin (OAB/SP nº 238.648), que
exerceu plenamente seu direito de defesa. Junta-se, após esse despacho, as declarações de ambas as
testemunhas perante o Conselho de Disciplina, documentos esses extraídos da mídia de fls. 130. Portanto a
prova que o nobre Advogado deseja produzir já foi submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por
tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas aos autos, além da observância do princípio da
legitimidade dos atos administrativos. Portanto não é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I,
CPC). Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas,
principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular. Assim, é se indeferir o
pedido de oitiva de testemunhas. Defiro a juntada da mídia de fls. 186. Intimem-se. " SP, 17/11/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
PROCESSO N.0002727-97.2014.9.26.0020 - (Controle 5697/14) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - EDSON BERNARDO COSTA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de fls. 77/81: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 269, inciso I do CPC; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - custas na forma
da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; intime-se o impetrante, a autoridade impetrada e a Fazenda Pública; - deixo de dar ciência ao MP, tendo em
vista o teor do parecer de fls. 72/75; - P.R.I.C. " SP, 14/11/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CARLOS CAVADAS - OAB/SP 309145.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
PROCESSO N.0000950-77.2014.9.26.0020 - (Controle 5478/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDSON CARLOS PIRES GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Tópico final da sentença de fls. 94/99: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento.No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar