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TJMSP 25/11/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1643ª · São Paulo, terça-feira, 25 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0002739-14.2014.9.26.0020 - (Controle 5702/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER
AUGUSTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 123: "I
– Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intimem-se." SP,
18/11/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Número Único: 0003786-23.2014.9.26.0020 - (Controle 5814/2014) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - RITA DE CASSIA FONTEBASSO X COMANDANTE DO 26º BPM/M(1jl)
Decisão de fls. 67/71: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença de fls.
50/60, por desejar sanar omissão alegadamente encontrada na decisão que julgou improcedente a ação de
anulação de Ato Administrativo. Na realidade, o que se nota com o ingresso dos presentes Embargos é que
o nobre Advogado não agiu com a devida lealdade e lisura processual que se exige em casos do jaez. Isso,
basicamente por dois motivos.Vejamos.Primeiro. Alega o embargante que embora tenha apontado diversas
irregularidades processuais, a sentença não apreciou um deles, qual seja: o fato de que a decisão que
impôs a reprimenda à paciente não foi motivada. Em sua inicial o nobre Advogado junta a decisão
administrativa que ora combate (fls. 44/45), bem como a decisão que apreciou o Recurso Hierárquico,
sendo que esta não conheceu do recurso por ser intempestivo.Ocorre que entre a Decisão do Comandante
da Unidade e o Recurso Hierárquico foi interposto outro recurso: o Pedido de Reconsideração de Ato.
INDAGA-SE: por qual motivo o Advogado da paciente não juntou a decisão desse recurso neste processo?
Esse Magistrado efetuou uma pesquisa no próprio Procedimento Disciplinar e verificou que a tese de falta
de fundamentação da Decisão foi amplamente debatida e rejeitada nesse recurso. No entanto, para não se
criar inúteis debates a respeito, optou-se por simplesmente ignorar tal alegação.Até porque, não está o
magistrado obrigado a analisar e refutar todos os argumentos expostos pelas partes. Tendo sido a lide
dirimida, embora não atendendo aos reclames do autor, não há que se falar em omissão na prestação
jurisdicional. O que a lei impõe é que o Juiz deve esclarecer os motivos que o levaram a dar a solução que
lhe pareceu mais correta. E isso foi feito na presente demanda. Neste sentido, o escólio de Márcio Ribeiro
Do Valle:"(...) Destarte, cumpre salientar, por exemplo, a desnecessidade de o órgão julgador responder a
todos e cada um dos argumentos brandidos pelas partes em prol de suas teses jurídicas. Exigem exame
específico, apenas e tão-somente, aquelas alegações que, por si próprias, constituam fundamento bastante
para a acolhida ou rejeição do pedido (...)" (grifos nossos).Ocorre que o patrono da demandante insiste no
ponto de que a decisão administrativa combatida não foi devidamente fundamentada. Assim, não resta
outro caminho senão juntar à presente demanda a Solução do Pedido de Reconsideração de Ato
(documento anexo) em que a ponderação ora arguida como supedâneo para os Embargos de Declaração
foi também arguida perante a Administração e devidamente rechaçada.A Solução, de forma expressa, cita o
depoimento do Sd PM Nascimento como evidência de que houve contestação à ordem do Oficial PM.
Portanto, no curso do Procedimento Disciplinar houve a devida motivação do ato administrativo, sendo que
tal documento simplesmente foi omitido pelo defensor. Insista-se: junta o mesmo a Decisão do Comandante
de Unidade e o Recurso Hierárquico. Mas simplesmente omite a solução do Pedido de Reconsideração de
Ato, onde a alegação de falta de motivação já havia sido formulada e apreciada, fazendo-se menção
expressa à prova que serviu de esteio para a imposição da penalidade.Segundo. Esta demanda trata-se de
Habeas Corpus, que tem como função primordial evitar o cumprimento da penalidade administrativa. Os
presentes Embargos de Declaração foram impetrados no dia 07 de novembro de 2014, às 09:29 horas.
Ocorre que no dia 03 de novembro de 2014, a própria paciente ingressou com pedido de conversão da
penalidade de dois dias de permanência disciplinar em serviço extraordinário (documento em anexo). Tal
pedido foi deferido, sendo que a interessada já cumpriu as escalas. Assim, quando do ingresso dos
presentes embargos, quatro dias antes a paciente já havia ingressado com o pedido de conversão. Isso, por

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