TJMSP 01/12/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1647ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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GabPres, devendo a Escrivania proceder de igual forma com relação aos outros dois coindiciados,
observando-se as cautelas de praxe e as formalidades de estilo".
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0003108-08.2014.9.26.0020 - (Controle 5734/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEXANDRE RECHE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a contestação (fls. 87/104)
e seus anexos (fls. 105/138), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.“ SP, 28/11/2014.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Número Único: 0003109-90.2014.9.26.0020 - (Controle 5735/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - GENIVALDO DE
ANDRADE MELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a contestação (fls. 47/52) e
seus anexos (fls. 53/101, salientando-se a mídia - fls. 75 - composta pela cópia integral do Processo
Regular impugnado), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.“ SP, 28/11/2014.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0000825-12.2014.9.26.0020 – (Controle nº 5463/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
SANTOS CAETANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) - Despacho de fls. 199: "I.
Vistos. II. Intimem-se as partes da chegada da Exceção de Suspeição nº 002/2014, oposta pelo Autor. III.
Após, autos conclusos para sentença." SP, 27/11/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo nº 0002899-39.2014.9.26.0020 – (Controle nº 5717/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - CLAUDIO EDSON DE SOUZA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (MP) - Despacho de fls. 126/128: "Vistos. O autor, no momento processual adequado, requer
para ser ouvido como testemunha em juízo as seguintes pessoas (fls. 123 e 125): a) Sgt. PM Paulo Sérgio
Guerreiro; b) Sd PM Fabiano (na realidade Sd PM Carlos Fabiano Pires Muniz). É de se indeferir tal pedido.
Isto porque o autor, bem como as “testemunhas” arroladas, na realidade foram coacusados no Processo
Regular, sendo que todos eles foram demitidos da Corporação. Ora, a jurisprudência maciça de nossos
Tribunais Superiores é no sentido de impossibilidade de se ouvir testemunha que também são corréus no
mesmo processo. Até porque, não se pode impor a tais pessoas o dever de dizer a verdade ou mesmo
retirar-lhes o direito de permanecer em silêncio (art. 5o, LXIII, CF/88). Assim, por serem as “testemunhas”
arroladas partes interessadas no deslinde desta demanda, não se deve misturar o seu status com o de
testemunhas, pois estas são auxiliares da Justiça e não acusadas stricto sensu. Além do mais, ambas já
prestaram declarações no curso do Processo Regular quando foram interrogadas, fornecendo sua versão
sobre o ocorrido. É de se acrescentar que o E. Tribunal de Justiça Militar já apreciou um caso deste juízo
que trata da mesma matéria (Apelação n° 2928/2012, Feito n° 4522/2012), confirmando o que ora se
decide: Relator: Avivaldi Nogueira Junior Órgão: 2ª Câmara Votação: Unânime Julgamento: 21.03.2013
EMENTA: POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, negada pelo d. Juízo
‘a quo’. Alegação de cerceamento de defesa pela atuação de advogado dativo, que teria eivado o
procedimento do vício da parcialidade. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de uma
testemunha. Sentença que julgou improcedente o pedido. Apelação, reiterando os pedidos. No
procedimento administrativo, vige o princípio do informalismo processual, conquanto não reste prejuízo às
partes e que haja respeito ao devido processo legal. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de
corréu na qualidade de testemunha, à exceção de caso previsto em lei. A atuação de advogado dativo não