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TJMSP 02/12/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/12/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1648ª · São Paulo, terça-feira, 2 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
cassação do relaxamento da prisão, foi subtraída diante do julgamento da matéria por parte do TJM/SP, de
forma que o pedido de liberdade provisória do acusado ora requerido, após o cumprimento da prisão por
este Juízo ante a determinação do TJM/SP (fls. 164/165), melhor seria se fosse dirigido ao próprio TJM/SP,
em face dos termos do v. Acórdão do mencionado RSE (fl. 160/163), mas não o foi. XXI - Logo, pelo exame
histórico dos fatos, desde o auto de prisão em flagrante delito e diante da concreta temeridade da vítima,
levando inclusive o Presidente do APFD a lançar mão dos termos da Portaria-003/03/CG da JME/SP (fl. 60),
a liberdade provisória requerida deve ser indeferida, por persistir a necessidade da custódia do acusado,
nos termos do artigo 255, "b", do CPPM (conveniência da instrução criminal), até a oitiva da vítima, ainda
pendente (fls. 152 e 173). XXII - Acrescente-se o fato, ainda, que já havendo denúncia recebida e estando o
processo na fase do art. 417, § 2º, do CPPM (aguardo da manifestação da Defesa para apresentar o rol
testemunhal), a competência para a concessão da liberdade provisória deixa de ser do Juiz de Direito e
passa, naturalmente, a ser do Colegiado. XXIII - Pelos argumentos explicitados, INDEFIRO o pleito de
liberdade provisória. XXIV - Dê-se ciência às Partes e aguarde-se o andamento do processo. C. São Paulo,
01 de dezembro de 2014. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito."

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0002744-36.2014.9.26.0020 - (Controle 5704/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - RENATO DO CARMO FABRE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 46/59 e seus anexos, inclusive a mídia de fls.60, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se
é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 01/12/2014.
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.
PROCESSO N.0000624-20.2014.9.26.0020 - (Controle 5444/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAXIMILIANO
LUENGO BONILLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 125: "I Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 28/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
PROCESSO N.0003959-47.2014.9.26.0020 - (Controle 5837/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE
ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 25: "I – Vistos.II –
Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 5(cinco) dias,
declaração de hipossuficiência devidamente atualizada. Após, tornem os autos conclusos.III – Intime-se."
SP, 28/11/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE AMADO DE AGUIAR FILHO - OAB/SP 199410.
PROCESSO N.0002291-41.2014.9.26.0020 - (Controle 5649/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER SORIAN
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 219: "I – Vistos.II – Não há
preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, às fls. 201/205, apresentou sua réplica. Às fls. 207/217, requereu
a produção de prova testemunhal e documental. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, o rol das
testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida,
bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. No mesmo prazo, apresente as provas
documentais pretendidas.V – Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias.VI – Intimem-se."
SP, 28/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.

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