TJMSP 02/12/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1648ª · São Paulo, terça-feira, 2 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PROCESSO N.0001460-90.2014.9.26.0020 - (Controle 5524/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - CLAUDIO LUIZ DA CONCEICAO, ORRELIO ALVINO LEAO, ANDERSON DOS REIS XAVIER X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 244: "I - Vistos.II - Recebo as
contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV
– Intimem-se." SP, 28/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
PROCESSO N.0002470-72.2014.9.26.0020 - (Controle 5668/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
- Despacho de fls. 63V.: "I – Vistos.II – Requerimento de fls.63, defiro.III – Intime-se" SP, 28/11/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO N.0003417-29.2014.9.26.0020 - (Controle 5776/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - PAULO SERGIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Despacho de fls. 150: "I. Vistos.II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 140/149) diz
respeito à decisão interlocutória prolatada às fls.137, na qual indeferi o pedido de antecipação de tutela
requerido pelo autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada.III. Intimem-se." SP,
28/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - OAB/SP 256745.
Número Único: 0002479-68.2013.9.26.0020 - (Controle 5063/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MARCIO ROBERTO COELHO MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 108/116: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os
pedidos do autor para: a)anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração às fileiras da PMESP; c)
condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU
CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias,
adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices
estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009.
O requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os
efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões
reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº
141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº
443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são
concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso
presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais:
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local
de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza
alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no
plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e
RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar
a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer
contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornandose, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem; - aplicar, na espécie, o REEXAME
NECESSÁRIO, por força do que estabelece o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil - P.R.I.C." SP,
27/11/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, RUTH DA ROCHA