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TJMSP 10/12/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/12/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 29

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1653ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: ...Ante o exposto, admito parcialmente o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior
Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre. Intime-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2014. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Presidente
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004081-23.2014.9.26.0000 (Nº 432/14 – Ref. IPM CPC-008/013/14)
Impte.:ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340
Impdo.: O ATO DO EXMO. SR. JUIZ RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 0003606-67.2014.9.26.0000
Rel.: Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente
Desp.: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABELARDO JULIO
DA ROCHA, Maj Ref PM, OAB/SP 354.340, em seu favor, contra decisão monocrática proferida pelo E. Juiz
Relator do Habeas Corpus nº 2.460/14, por meio da qual não foi conhecido agravo regimental interposto
pelo ora impetrante (petitório recebido com fulcro no art. 5º, XXXIV, “a”, CF) e mantido o indeferimento do
pedido de vista em cartório dos autos do referido writ, cujo acesso encontra-se restrito em razão de segredo
de justiça. O pedido de acesso aos autos fora inicialmente indeferido ante a falta de legitimidade do ora
impetrante para requerer o afastamento do sigilo imposto nos autos do HC nº 2.460/14. Defende o
impetrante o cabimento do mandamus sob o argumento de inexistência de recurso contra a decisão
impugnada, e com esteio nas Súmulas 202 e 267 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o E.
Relator do HC nº 2.460/14 deixou de lançar e publicar as razões que ensejaram tal determinação,
contrariando os princípios do livre convencimento e da publicidade, pois o segredo de justiça é medida de
exceção. Aduz que o segredo de justiça em relação às vítimas é totalmente inócuo e desnecessário, pois já
conhecem todo o teor da Reclamação Disciplinar que envolve Magistrado desta Corte, sendo também
público o teor do v. acórdão proferido no HC nº 2377/13, que guarda relação de pertinência para com os
fatos. Assevera que, na condição de vítima, possui direito líquido e certo de ter acesso aos autos do HC nº
2460/14 para conhecer o que está sendo discutido e saber a razão pela qual foi concedida liminar que
suspendeu IPM em andamento que versa sobre mais de vinte crimes. Requer, liminarmente, a suspensão
do julgamento do HC nº 2.460/14, designado para o dia 11/12/14, às 13:30 horas, entendendo presentes o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Requer, ainda, que lhe seja franqueado o acesso aos autos do HC
nº 2460/14, antes de seu julgamento, anulando-se a decretação do segredo de justiça, bem como que seja
assegurada sua presença no julgamento do HC nº 2.460/14, bem como a das demais vítimas, notificandoas para tanto (fls. 02/14). É o breve relatório. Em que pese a combatividade do impetrante, não se vislumbra
o fundamento relevante indispensável à concessão do pedido liminar.O mandamus sequer foi instruído com
cópia da decisão impugnada. A referência feita pelo impetrante sobre os fundamentos que embasaram a
decretação do aludido segredo de justiça “O processo censório do magistrado está sujeito ao manto do
segredo de justiça ( arts. 27, parágs. 2º, 6º e 7º; 40, 43 a 45; 54 a 55, todos da LOMAN), para afiançar-se a
dignidade e independência deste” denota a impossibilidade de se aferir, de plano, e à vista da precariedade
da instrução, a caracterização do relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão de
medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento
exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 é mais intenso que o mero fumus boni iuris que autoriza a
concessão de liminar em medida cautelar. Cumpre ressaltar que o impetrante é parte ilegítima para postular
nos autos do HC nº 2.460/14 e, além disso, não integram os direitos do Advogado o acesso aos processos
que estejam sob regime de segredo de justiça (art. 7º, § 1º, nº 1, do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/94).
Neste cenário, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se, informações à autoridade apontada como coatora.
A seguir, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0000801-65.2007.9.26.0040 (Nº 6753/13 - Proc.
de Origem: nº 47460/07 - 4ª Aud.)
Aptes.: Jean Carlos Zucchini, ex-2º Sgt PM RE 872395-8; Rogério Zucchini, ex-Sd PM RE 950661-6
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP 124.732 (PM’s Jean Carlos e Rogério); MARIA DO
SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231 (PM Jean)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 09 de dezembro de 2014.1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0038645-52.2011.8.26.0053 (Nº 3214/13 – Proc.
de origem: Ação Ordinária nº 4802/12 – 2ª Aud. Cível)

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