TJMSP 16/12/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1657ª · São Paulo, terça-feira, 16 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
Nº 0000958-17.2014.9.26.0000 (Nº 1332/14 - Ref.: Apelação nº 6713/13 – Proc. de origem nº 62525/11 – 1ª
Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Edson Oste dos Santos, ex-2º Sgt PM RE 944642-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; RITA DE CASSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435;
KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e outra
Desp.: São Paulo, 12 de dezembro de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002499-34.2010.9.26.0030 (Nº 6700/13 - Proc.
de Origem: nº 57619/10 - 3ª Aud.)
Apte.: Geraldo Salomão Toledo Filho, Sd PM RE 892204-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 12 de dezembro de 2014. 1. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004184-30.2014.9.26.0000 (Nº 438/14 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5631/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Luiz Gonçalves, Ex-Cb PM RE 933687-7
Advs.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ex-Cb PM Ricardo Luiz
Gonçalves, por meio de seu I. Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível
(fls. 11), que aos 30 de novembro de 2014, no curso de Ação Ordinária nº 5.631/14, negou o
processamento de recurso de apelação por considerá-lo intempestivo. Alega, em suma, a tempestividade
de sua peça recursal, tendo em vista a disponibilização do edital, no Diário da Justiça Militar Eletrônico, aos
28 de outubro de 2014, e não no dia anterior, em virtude do Comunicado nº 45/2014-GabPres (fls. 24), que
considerou extemporânea a publicação da Edição do DJME nº 1623, de 27 de outubro de 2014, procedendo
à republicação de todos os editais do interstício. Assim, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº
11.419/06, deve-se considerar a data da publicação como o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça Eletrônico; e o início da contagem dos prazos processuais no primeiro
dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Dessa forma, o prazo fatal para a interposição
do recurso de apelação, no caso em apreço, seria o dia 13 de novembro de 2014, data em que foi
efetivamente protocolada a petição. Requer a reforma da decisão singular; e o recebimento e devido
prosseguimento do apelo. Ab initio, comprove o Agravante o cumprimento do art. 526 do Código de
Processo Civil. Nos termos do inciso II do art. 527 do CPC, mantenha-se o presente em sua forma de
instrumento. Da análise dos documentos colacionados, sobretudo em se considerando o Comunicado nº
45/2014 do Gabinete da Presidência desta Especializada e a regular republicação aos 28 de outubro de
2014 dos editais disponibilizados na data anterior, bem como os ditames da Lei Federal nº 11.419/06; tudo
indica que o recurso de apelação foi protocolado dentro do prazo legal. Ainda assim, ad cautelam,
requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa (art. 527, inciso IV). Após, retornem-me conclusos. P.R.I. e
C. São Paulo, 15 de dezembro de 2.014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
APELAÇÃO Nº 0002683-86.2012.9.26.0040 (Nº 6847/14 - Proc. de Origem: nº 64590/12 - 4ª Aud.)
Apte.: Marcley Solange Guimaraes Braga, Ref. 1.SGT PM RE 876917-6
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref.: Petição para concessão de prazo para regularizar representação processual, Protoc. TJM/SP
30883/2014
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama