TJMSP 16/12/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1657ª · São Paulo, terça-feira, 16 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira
reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades
para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao
Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera
reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em
enredo de um típico modelo kafkiano. Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza
administrativa aos julgados proferidos nos Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na qualidade de
servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho
administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém
competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam
respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Vale também ressaltar que, admitida
a presente inicial sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio
de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda
Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Por oportuno, transcrevo excerto extraído de
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, nos autos da Petição nº 01/12, que
versou sobre demanda semelhante: “O recebimento da presente ação manejada neste juízo equivaleria a
MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, POIS O PRIMEIRO GRAU
ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (com o “plus” de sobredito
decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a
INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários).” Requerido o
conhecimento e processamento de ação ordinária ajuizada perante o Primeiro Grau, postulando a
declaração de nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, é correta a decisão de fl. 120
ao remeter os autos a esta Instância. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso
de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão
fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte,
caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários referida pelo i. Magistrado. Por fim,
ainda que se cogitasse do recebimento da presente como ação rescisória, incide, in casu, o óbice contido
no art. 495 do CPC, considerando que o Conselho de Justificação nº 218/11 transitou em julgado aos
15/03/2012, tendo decorrido, portanto, mais de dois anos desde aquela data. Ante o exposto, em razão da
impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de
ação ordinária, e pelo decurso do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, indefiro a inicial, com
fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil.” Em que pese a
interposição tempestiva do presente agravo de instrumento contra decisão proferida na Primeira Instância, o
feito de origem já não mais se encontra sob a jurisdição do MM. Juiz de Direito prolator do decisum
agravado, uma vez remetido o feito a esta Corte e publicada a decisão exarada por esta Presidência,
indeferindo a petição inicial. Assim, uma vez reconhecida por esta Presidência, em decisão monocrática, a
incompetência da 2ª Auditoria para apreciação da ação ordinária, com a consequente extinção do processo,
é incabível o conhecimento do agravo na modalidade instrumento e a consequente distribuição a uma das
Câmaras julgadoras, considerando o disposto no art. 9º, § 1º, II, “d” do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça Militar do Estado. Sobre a inviabilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos tribunais, oportuna a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
“Destes outros agravos, cabíveis contra decisões proferidas nos tribunais, trataremos ao longo deste
estudo, já que, como regra, tais agravos são proferidos no curso de outros procedimentos recursais. Mas
todos são agravos, indubitavelmente. São passíveis de serem incluídos dentre os agravos, mas como seus
próprios regimes, pois os regimes de retenção e de instrumento só dizem respeito aos agravos cabíveis
contra atos do juiz singular, em primeiro grau de jurisdição.” (g.n.). Esclareça-se, por oportuno, que a
decisão de indeferimento da petição inicial abordou os temas trazidos à baila no presente agravo, ao atribuir
natureza judicial às decisões proferidas em processos de Representação para Perda de Graduação, bem
como ao reconhecer a existência de coisa julgada e o acerto da remessa dos autos a esta Corte pelo MM.
Juiz de Direito. Ante o exposto, e em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, recebo a presente interposição como Agravo Regimental, nos moldes do art. 134 do Regimento
Interno desta Corte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Autue-se. Após, conclusos. São Paulo,
12 de dezembro de 2014. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente.
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