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TJMSP 12/01/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/01/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 3

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1664ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Itapetininga/SP, designada para o dia 29/01/2015 às 14:40 horas para oitiva de testemunha de acusação.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0000069-66.2015.9.26.0020 - (Controle 5870/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELO MILITAO DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II - Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III - Trata a espécie de Mandado de Segurança que combate a imposição de penalidade
administrativa em 04 (quatro) Procedimentos Disciplinares. IV - Alega o demandante que teve instaurado
contra si quatro Procedimentos Disciplinares, todos eles motivados por "faltas de comparecimento ao
serviço". Nos términos dos trabalhos o impetrante foi punido disciplinarmente em todos eles, sendo que o
cumprimento das sanções já está agendado para início a partir do dia 12 de janeiro. Acrescentou que
atualmente encontra-se na inatividade, sendo que eventual cumprimento da sanção não trará reflexo algum.
Ao contrário. Prejudicará ainda mais os cuidados que deve ter com seu filho. V - Como se nota da
documentação juntada, o impetrante não nega as faltas ao serviço, porém argumenta que as mesmas
ocorreram em virtude de cuidados médicos que teve de dispensar a seu filho, que é portador de
necessidades especiais. Alega que a Administração sempre teve conhecimento dos problemas que
atravessava com seu filho e que suas faltas não foram por motivo irresponsável ou de futilidade. VI - Em
que pesem as ponderações o ilustre e combativo defensor do Policial Militar, entendo que, ao menos por
ora, não é hipótese de se conceder a liminar para a suspensão do cumprimento das sanções impostas. VII Com efeito. O mandado de segurança é remédio constitucional que se presta a proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, desde que haja ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
(Carta Magna, artigo 5º, inciso LXIX). Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse
direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da
impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Resulta daí que a
demanda deve ser instruída com todos os documentos aptos para o reconhecimento desse direito. VIII - No
caso concreto, o que se pode afirmar é que a documentação juntada é insuficiente para o reconhecimento
do direito alegado. Não foi juntada a Portaria Inaugural dos referidos procedimentos, nem a Decisão do
Comandante da Unidade e muito menos as decisões que apreciaram os recursos interpostos. Diversas
dúvidas pairam no ar. Como exemplo: as faltas se deram porque o impetrante levou seu filho ao médico ou
em virtude apenas em virtude de uma "depressão" por causa dos problemas que seu filho atravessava? O
impetrante comunicou a seus superiores a impossibilidade de comparecimento? O impetrante passou pelo
médico para justificar a sua falta? O impetrante comprovou que Administração sabia dos problemas de
saúde de seu filho? Ao que parece as faltas se deram não por eventual problema de saúde que seu filho
teve naqueles dias, mas em razão de sua própria instabilidade emocional ao não saber lidar com aqueles
problemas. Tanto assim, que no item 7.3 do relatório circunstanciado, ficou consignado que o impetrante
alegou em suas razões de defesa que "fiquei surtado não querendo mais viver vindo desistir de tudo,
andando pela rua sem rumo à procura de um fim". IX - Desta forma, pela exposição dos fatos narrados e
pela documentação juntada, extrai-se que os fundamentos da impetração são controvertidos, não se
possibilitando aferir, de forma clara e exata, a presença do fumus boni juris. Saliente-se que o fato de o
impetrante ter passado para a reserva remunerada não o isenta de cumprimento das reprimendas impostas.
Neste sentido é a posição do E. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Cível nº 2789/2012 (Feito nº
4196/2011 - 2ª Auditoria Cível). Órgao Julgador: 1ª Câmara. Votação Unânime. Relator: Exmo Juiz Paulo
Adib Casseb. Julgamento em 19.03.2013: "POLICIAL MILITAR - Pedido para anulação de ato administrativo
que impôs sanção de quatro dias de permanência disciplinar - Aplicação do princípio da proporcionalidade Critério da adequação objetiva - Punição motivada, razoável, proferida por autoridade competente e
pautada no poder discricionário da Administração Pública - Improcedência da alegação recursal de vício e
ilegalidade da decisão decorrente de incompetência - Inteligência do art. 2º, da Lei Complementar estadual
893/01 (RDPM) - Possibilidade de imposição de sanção disciplinar a militar reformado - Impossibilidade, in
casu, de revisão judicial do mérito do ato administrativo - Improvimento do recurso. X - Acrescente-se que a
presunção de regularidade que milita em favor da Administração não ficou abalada, além do que a
suspensão da sanção imposta traz encartada a reavaliação do conjunto probatório, providência esta
descabida nesta fase de cognição sumária. XI - Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de liminar. Fica

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