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TJMSP 14/01/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/01/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 2

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1666ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
numeração). VI. Em exordial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota: a) “seja deferida LIMINARMENE, initio litis, a SUSPENSÃO DE
CUMPRIMENTO da sanção disciplinar de 02 (dois) dias de permanência disciplinar até o final deslinde
desta ação ordinária” e, b) “a procedência do pedido principal, qual seja, anular o Procedimento Disciplinar
de nº 1BPMM-032/06/13, ab initio, bem como todos os atos e publicações decorrentes de tal Procedimento
Disciplinar, restaurando a situação funcional do autor ao status quo ante, inclusive o Despacho nº CPC656/134/14, da qual determina a instauração de Procedimento Disciplinar em desfavor do Sd PM Cleber
Rodrigues Miranda.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX.
Vejamos. X. De início, anoto a ciência, deste magistrado, no que tange a esta ação de natureza declaratória
e de rito ordinário possuir relação com o “habeas corpus” de controle nº 5.491/2014, remédio este no qual
este juiz também judicou. XI. Pois bem. XII. Realizado o devido adendo, prossigo. XIII. Com efeito, depois
do estudo do caso, vislumbro a presença dos requisitos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”,
necessários para o concessivo da cautelaridade. XIV. Sendo assim, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR
(ESPÉCIE: CAUTELAR), OPORTUNIDADE EM QUE DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO
DO CORRETIVO APLICADO AO ORA AUTOR, RAULINO CESAR DA SILVA FREIRE, ISTO NO
CONCERNENTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 1BPMM-032/06/13. XV. Expeça-se ofício, via facsímile e imediatamente, à Administração Militar, com o fito de que cumpra o comandamento cravado no
item imediatamente acima, devendo este Primeiro Grau Cível Castrense ser informado sobre o
cumprimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XVI. Prossigo. XVII. De outro giro, NO TOCANTE AO
PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, REGISTRO QUE TAMBÉM O DEFIRO, EM RAZÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TANTO. XVIII. Cite-se a ré. XIX. Com a resposta (ou com a
fluência do prazo em branco), autos conclusos. XX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, por meio
do Diário Oficial Eletrônico, haja vista que o bailado tratado no jaez se encaixa, inexoravelmente, na
expressão “medidas urgentes” (obs.: mesmo porque, estamos em sede de tutela de urgência, sendo a
cautelar uma de suas espécies). XXI. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em
gabinete, no apagar da tarde desta terça-feira, às 17h45min." SP, 13/01/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JADSON FLORENTINO DE MORAIS - OAB/SP 347321.

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