TJMSP 23/01/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1673ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo nº 0003359-36.2008.9.26.0020 (Controle nº 2105/2008) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEFFERSON
CARLOS DA FONSECA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de
fls. 603: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 600,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III – Observe-se que
foi deferida a gratuidade processual às fls. 258." SP, 15/01/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DENY WILLIAMS CURY HADDAD - OAB/SP 231575.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
Processo nº 0003697-10.2008.9.26.0020 (Controle nº 2443/2008) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE LUIZ RAMACCIOTTI LANZILOTTI, HELIO DE SIQUEIRA NETO, CARLOS ALBERTO
RAMOS DA SILVA, RODRIGO MOREIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados de que foram expedidos os
mandados de levantamento requeridos às fls. 277 e encontram-se à disposição neste Juízo para serem
retirados, tendo sido expedido ofício, para levantamento dos valores, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA
6815-2 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050.
SP, 16/01/2015.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107, ANA CARLA MALHEIROS
RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo nº: 0000743-20.2010.9.26.0020 - (Controle nº. 3321/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ALMIR ROGERIO ORTEGA KRONKA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO (AB) - Despacho de fls. 471/476: "I. Vistos. II. O feito em baila (nº 000074320.2010.9.26.0020) se acha em fase executiva. III. E após detido estudo do caso, registro que 02 (dois)
temáticos comportam, neste átimo, tratamento. IV . Debruço-me, a partir de então, sobre cada um deles, de
forma dissecada e fundamentada, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República,
norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. V. Vejamos. VI. Primeiro temático: o
exequente (Almir Rogério Ortega Kronka) se posicionou pelo percebimento do pagamento com prioridade,
em virtude de doença que possui, qual seja, “transtornos mentais anormais, conforme declarado nos autos
por médico perito, e que inclusive resultou na reforma por invalidez ao ser considerado semi-imputável” (v.
petição, fls. 453/454). VII. Instado a se manifestar sobre tal mister, o executado (Estado de São Paulo,
representado por sua Fazenda) pontuou o seguinte (“petitum”, fls. 464/465): “Como é cediço, a condição
para que seja concedido ao postulante o direito de ingressar na ordem especial de pagamento do
precatório, previsto no § 2º, do art. 100, CF, é ser portador de doença grave. Por se tratar de norma de
eficácia limitada, a jurisprudência entende por correto utilizar-se do rol taxativo de doenças graves previsto
no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88. (...). Em sua petição, o requerente informa que é portador de
‘transtornos mentais anormais’, sem especificar qual, realmente, é o mal que o acomete. ASSIM, REQUER
A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE ESPECIFIQUE EM QUAL DAS DOENÇAS (...) SE
ENQUADRA” (salientei). VIII. Por tal fato, houve nova intimação, tendo o ínclito defensor do exequente
asseverado o seguinte (fls. 469/470): “... o laudo acostado às fls. 205/209, de lavra do IMESC, onde atesta
que o exequente é portador de retardo mental e transtorno de personalidade emocionalmente instável.
Essas foram, inclusive, as razões pelas quais o E. TJM deu provimento ao apelo e reconheceu a doença do
exequente. Assim, s.m.j., as doenças elencadas pelo i. perito, englobam aquelas descritas no rol como
alienação mental, como também devem incluir os diversos tipos de ‘depressão’, por exemplo, tidas como
doenças invisíveis, mas que causam sérios transtornos às vítimas. Desta forma, requer seja aplicada a
prioridade que o caso requer, como medida de justiça!”. IX. Diante do novel pronunciamento do exequente
(v., uma vez mais, fls. 469/470), intime-se o executado para se pronunciar, através de sua Fazenda, no
prazo de 10 (dez) dias. X. Finalizada a abordagem da matéria em apreço, migro, agora, para a outra. XI.
Segundo temático: em petição cravada às fls. 456/457, o executado assim aduziu: “(...). O Código de
Processo Civil traz, em seu artigo 741, o rol taxativo de matérias que poderão ser versadas nos embargos à