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TJMSP 23/01/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1673ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 30/12/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, MARCELO
GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
Processo nº 0002712-36.2011.9.26.0020 (Controle nº 4053/2011) - MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) CLAUDINEI RUFINO X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO (PM)
- Despacho de fls. 618: "I – Vistos. II – O i. Causídico às fls. 616 requereu expedição de cópias autenticadas
do presente feito. III – Ocorre que promoveu o recolhimento equivocado dos valores, destinando-os ao
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (FED-TJ). IV – Regularize no prazo de 10
(dez) dias." SP, 23/12/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
Processo nº 0003619-79.2009.9.26.0020 (Controle nº 2965/2009) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - X JOEL MORAES DE OLIVEIRA (PM) - Despacho de fls. 62/63:
"I – Vistos. II – Em minhas mãos os autos do processo nº 898/06, baixado da 2ª Instância. III – O combativo
Causídico, aqui também Autor, ingressou com a presente demanda, com base no art. 14 do Código de Ética
e Disciplina da OAB, a fim ver executados os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, a que
entende fazer jus, após ser destituído pelo ex-PM Joel Moraes de Oliveira, nos autos baixados, apesar do
sucesso em 1º Grau, quando obteve sentença procedente reintegratória. IV - Ocorre que não se sustentou o
resultado, sobrevindo a reforma pela E. Primeira Câmara da Corte Castrense, confirmada em inclusive em
sede de recurso especial, retornando o caderno processual a esta origem. V - Quando as pretensões aqui
propostas são totalmente procedentes, em especial as reintegratórias, atingindo os respectivos trânsitos em
julgado, processamos as execuções de fazer, de pagar os atrasados e de pagar os honorários
sucumbenciais, bem como, sendo o caso, deferimos a reserva e o pagamento em separado dos honorários
contratuais. VI - Porém, aqui neste caso concreto, em razão do resultado desfavorável, não é possível este
Juízo prosseguir a marcha, pois nos foge a competência para tal (processar e julgar as ações judiciais
contra atos administrativos disciplinares a alguns de seus reflexos), apesar plenamente presentes a
legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. VII - Assim, intime-se o i. Causídico
para que se manifeste quanto à remessa destes autos para a Justiça Comum, no prazo de 15 (quinze) dias.
" SP, 07/01/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDSON PEREIRA DE SOUZA - OAB/SP 202722.
Processo nº 0002954-5.2005.9.26.0020 (Controle nº 26/2005)- MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO CARLOS CATINGUEIRO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da sentença de fls. 314/315: "Diante disso,
nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos ao
autor, oriunda da ação proposta por JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para
ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 07/01/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732, EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO - OAB/SP 199794.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARGARETE GONÇALVES PEDROSO - OAB/SP 119224, ELISANGELA
DA LIBRACAO - OAB/SP 183074.
Processo nº 0003350-79.2005.9.26.0020 (Controle nº 422/2005) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO
PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 342: "I – Vistos. II
– Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 338, apense-se aos autos
principais, certificando-se em ambos os feitos. III – Proceda-se a devolução do feito ao arquivo. IV –
Intimem-se." SP, 08/01/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.

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