TJMSP 23/01/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1673ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 0003690-81.2009.9.26.0020 - (Controle 3036/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLEBER
LEANDRO PEREIRA DE CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II
- Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 808, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III - Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 159. São Paulo, 19 de dezembro de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578 E LUIZ FERNANDO ROBERTO
OABSP 234726
3ª AUDITORIA
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 96/2015 - 3ª Aud. - (Número Único: 266-88.2015.9.26.0030">0000266-88.2015.9.26.0030)
Paciente(s): JOSE LUIZ MANO CHIOSINI CAP PM RE 890344-1
Advogado(s): TATIANA POSDNYAKOVA CLARO, OABSP 304342
Assunto: HC 266-88.2015.9.26.0030
Impetrante: Tatiana P. Claro, Adv. OAB/SP 304.342
Paciente: Cap PM 890.344-1 José Luiz Mano Chiosini, do 10º BPM/I
Vistos.
1. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar para trancamento do IPM de Portaria nº
10BPMI-004/60/15, de 12.01.2015, instaurado para apurar crime militar de exercício de comércio por oficial,
definido no art. 204 do Código Penal Militar, que o paciente teria cometido ao longo do ano de 2014.
Segundo a Parte CPI9-002/120/15, de 05.01.2015, da lavra do Maj PM Moreira, fora recebida denúncia, via
Agência Regional, dando conta que o paciente mantinha em depósito, no seu armário no quartel,
mercadoria originária do Paraguai, que comercializava dentro da Organização Policial Militar, com o objetivo
de auferir lucro. Em consequência da diligência realizada no armário do paciente foram encontrados
diversos produtos e notas fiscais. O Sr. Cmt do Pol Int-9, por meio da OSv nº CPI9-005/120/15, de
07.01.2015 determinou ao Cmt do 10º BPM-I a instauração de IPM.
2. Alega a impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal corrigível por meio
do remédio heroico face à atipicidade de sua conduta, que não se amolda ao art. 204 do CPM, que
ensejaria, portanto, falta de justa e o trancamento do IPM, uma vez que a modalidade de comerciar exige a
prática reiterada de compra e de venda. Com efeito, trata-se tal modalidade de crime de delito permanente
e habitual. Porém, a portaria do IPM narra que o paciente praticou atos de comércio dentro da OPM durante
o ano de 2014. Assim, no âmbito estreito dessa cognição sumária não é dado concluir se o paciente, de
fato, comercializava ou não as mercadorias encontradas em seu armário. Não é o caso de conceder a
liminar.
3. Alega, ainda, a impetrante que se a Constituição Federal veda o anonimato a denúncia
anônima não poderia servir sozinha para instauração do IPM. O inquérito pode causar constrangimento
dada a sua natureza inquisitiva, de modo que não está a salvo do controle jurisdicional. Vale dizer, constitui
flagrante ilegalidade instaurar-se inquérito sem uma base empírica de investigação. Ocorre, entretanto, que
a portaria do IPM está apoiada não na denúncia que chegou à Agência Regional, como sustenta a
impetrante, mas no resultado das diligências, que culminaram na apreensão das mercadorias. Nego por
esse motivo a liminar.
4. Por fim, a impetrante aduz ter havido abuso de poder pela autoridade militar que
determinou aos subordinados o arrombamento dos armários sem ordem judicial. Não obstante o armário do
paciente se encontrar dentro da unidade militar os direitos garantidos no art. 5º, X, CF, deveriam, e não o
foram, ter sido respeitados. Ora, em caso de busca domiciliar é imprescindível ordem judicial, sem a qual a
prova com ela obtida é ilícita. Os policiais militares são usuários de armários que lhes são fornecidos pela