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TJMSP 26/01/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1674ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: EVANDRO FABIANI CAPANO OABSP 130714, LUIS CARLOS GRALHO OABSP 187417,
FERNANDO FABIANI CAPANO OABSP 203901 E JOEL DE FREITAS OABSP 308908
Procurador do Estado: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619
Número Único: 0001151-69.2014.9.26.0020 - (Controle 5503/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE AIRTON DO NASCIMENTO, ANDERSON BONFIM SANTANA
E NATANAEL SILVA CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. decisão dos Embargos de Declaração de fls. 323/325:"Vistos.Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo miliciano em epigrafe em face da sentença de fls. 301/306 prolatada por este juízo nos
autos do Processo nº 5.503/14, julgando improcedentes os pedidos dos autores.Alegaram, em síntese que
este juízo, ao julgar improcedentes os pedidos descritos na petição inicial, o fez com obscuridade,
contradição e omissão, deixando de "observar a desconformidade do ato punitivo com as provas carreadas
aos autos", "o arquivamento do IPM correspondente" e questionando o afastamento da alegada "violação
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".É O RELATÓRIO. PASSO A
DECIDIR.Respeitosamente, em que pese o esforço do nobre Advogado em ver prevalecer as suas teses,
entendo que o caso é de não conhecer o presente recurso.Da leitura da petição de embargos de declaração
acostada a fls. 308/322, verifica-se que o autor apenas diverge dos fundamentos da decisão embargada,
bem como requer nova análise do que já foi decidido, postulando por efeitos infringentes.Revisitando aquela
sentença (fls. 301/306), percebo que as questões aventadas pela autora foram enfrentadas. Vejamos:quanto à alegada obscuridade quando afirmado que a não foi enfrentada a alegada desconformidade do ato
punitivo com as provas carreadas aos autos, a questão fica respondida com a leitura do "primeiro ponto
controvertido", parte integrante da fundamentação da sentença aqui atacada;- no que toca ao arquivamento
do IPM, a tese foi enfrentada no "primeiro ponto controvertido" da fundamentação da sentença;- o mesmo
se diz da alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: terceiro ponto
controvertido da fundamentação da sentença.Dessa forma e com o devido respeito, não verifico as
apontadas omissão, obscuridade, ou contradição.Vejamos a jurisprudência aplicável a esta
hipótese:Inexiste ofensa ao CPC 535 quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, uma a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão (STJ, 1ª T., AgRgAg874919-BA, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.10.2007, DJU
3.3.2008).Toda a matéria trazida à baila nestes embargos consiste em divergências entre o que entende o
autor e o entendimento deste juízo.EM FACE DO EXPOSTO, decido não conhecer os presentes embargos.
Devolvo o prazo para apelar. P.R.I.C."São Paulo, 12 de janeiro de 2015.MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ROBSON LEMOS VENANCIO OABSP 101383 E JOAO LEME DA SILVA FILHO OABSP
205030
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
Processo nº 0003111-60.2014.9.26.0020 - (Controle 5736/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ADRIANO HENRIQUE MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar com nossas homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2015. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: WILLY VAIDERGORN STRUL OABSP 158260, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OABSP
221639 E FERNANDA FERNANDES FERREIRA OABSP 336457
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983
Processo nº 0001965-81.2014.9.26.0020 - (Controle 5601/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões do Autor (fls. 199/208) e da Fazenda Pública (fls.
209/223). III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV Intimem-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2015. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564

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