TJMSP 26/01/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1674ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Homologo a desistência do recurso, requerida pelos agravantes. 4. Ciências
às partes. 5. P.R.I.C. São Paulo, 23 de janeiro de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000978-12.2013.9.26.0010 (Nº 266/14 – Emb. Infr. Nul. 139/14 – Correição
Parcial 276/14 - Proc. de Origem: 66976/13 – 1ª Aud.)
Agvte.: Pedro Rafael de Jesus Silva, Sd Ref PM RE 112441-2
Adv.: MARIA LUCIA BELLUNTANI, OAB/SP 106.598 (Dativo)
Agvda.: a r. decisão de fls. 212
Rel.: Clóvis Santinon
Ref.: Petição de Recurso em Sentido estrito 100.FFPA.14.00309397-3
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de interposição de Recurso em Sentido Estrito, com esteio no art.
581, XIII do Código de Processo Penal (decisão, despacho ou sentença que anular o processo da instrução
criminal, no todo ou em parte), destinado ao Eg. Tribunal de Alçada Criminal e objetivando a modificação no
Acórdão prolatado pelo E. Tribunal Pleno em 26.11.2014 no bojo do Agravo Regimental nº 266/14, com a
seguinte ementa: “Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos
Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538, do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de
denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes.
Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer. Agravo Regimental Improvido.” 4. Em que
pese a combatividade da d. defensora dativa, o recurso interposto não reúne condições de ser conhecido,
eis que incabível a modalidade recursal em face de Acórdão, em acatamento ao princípio da
unirrecorribilidade. Em outras palavras, a impugnação das decisões dos Tribunais em última ou única
instância, como é o caso em apreço, deve ser dirigida aos Tribunais Superiores, nas estreitas hipóteses dos
artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal. 5. Assim, por absoluta ausência de previsão legal,
NÃO CONHEÇO do recurso interposto. 6. Arquive-se o presente. 7.P.R.I.C. São Paulo, 23 de janeiro de
2015. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator
APELACAO Nº 0004592-92.2013.9.26.0020 (nº 3373/14 – Processo de origem: Ação Ordinária nº 5303/13 –
2ª Aud. Cível)
Apte.: Claudinei Alves de Faria, Sd PM RE 119745-2
Advs.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS,
OAB/SP 303.392; EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, OAB/SP 338.396 e outros
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673; FILIPE PAULINO
MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. TJM/SP 029533/2014
Desp.: Vistos, etc. 1) Recebo os presentes embargos. 2) Em pauta. SP 21/01/2015. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Relator.
ACAO RESCISORIA Nº 0000295-68.2014.9.26.0000 (nº 23/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4109/11 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Edson Luiz Coleta, ex-3º Sgt PM RE 932744-4
Advs.: FABIANA MARIA ASCENSO, OAB/SP 273.510; SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS, OAB/SP
328.812
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. TJM/SP 025979/2014
Desp.: Vistos, etc. 1) Recebo os presentes embargos. 2) Em pauta. SP 21/01/2015. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001863-22.2014.9.26.0000 (nº 81/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1670/07 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Robson Roberto Fagundes, ex-Sd PM RE 941417-7
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092