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TJMSP 02/02/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1679ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002648-73.2012.9.26.0090 (Nº 6876/14 - Proc.
de Origem: nº 65999/12 - 1ª Aud.)
Apte.: Carlos Geraldes Monteiro, Cap PM RE 940697-2
Advs.: NORBERTO DA SILVA GOMES, OAB/SP 65.487
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 28 de janeiro de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000374-13.2015.9.26.0000 (Nº 2470/15 - Proc. de origem nº 96/2015– 3ª Auditoria)
Imptes.: ALAIN PATRICK ASCENCIO MARQUES DIAS, OAB/SP 171.840; TATIANA POSDNYAKOVA
CLARO, OAB/SP 304.342
Pacte. Jose Luiz Mano Chiosini, Cap PM RE 890344-1
Aut. Coat.: os MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. A i. advogada Tatiana Posdnyakova Claro, OAB/SP 304.342, interpôs Agravo de Instrumento
contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria que denegou liminar em Habeas Corpus por
ela impetrado naquele juízo em favor do Cap PM José Luiz Mano Chiosini, tendo ela alegado naqueles
autos a existência de constrangimento ilegal contra o paciente, a ser corrigido pelo remédio heroico, uma
vez que lhe eram atribuídas condutas delituosas que não praticou, tendo, inclusive, na apuração, sido
obtidas provas de modo ilícito, com abuso de poder pela autoridade militar, pelo que requeria o trancamento
do IPM instaurado contra o paciente. Nesta Instância, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal,
tal impetração foi recebida pelo Presidente da Corte, Dr. Paulo Adib Casseb, como Habeas Corpus. 2.
Alega a i. impetrante que a decisão do magistrado de Primeiro Grau, que negou a liminar por ela pleiteada,
revestiu-se de “manifesta ilegalidade”, além de “manifesta inconstitucionalidade” (conf. fl. 7), tecendo vários
questionamentos acerca da condução do IPM e os meios de obtenção de provas naquele feito. 3. Devemos
nos ater, na hipótese, à possível prática de ilegalidade ou abuso de poder do magistrado de Primeiro Grau
que pudesse ensejar cabimento ao Writ. Isso porque, nos termos do artigo 466, do Código de Processo
Penal Militar, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. E assim, diante de tal
premissa legal, verificamos que o MM. Juiz a quo tão somente indeferiu a liminar pleiteada, visando o
trancamento do IPM, não tendo ainda, aquele juízo, manifestado-se acerca do mérito da impetração, pelo
que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder a justificar a presente impetração. 4.
Ademais, Habeas Corpus contra decisão indeferitória de liminar em outro Writ, impetrado em outra
Instância, somente poderia ser conhecido caso exsurgisse manifesto constrangimento legal - o que não se
verifica - sob pena de supressão de grau de jurisdição. 5. Em razão do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao
presente Writ. 6. Junte-se. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2015. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000966-40.2010.9.26.0030 (Nº 6823/14 - Proc. de Origem: nº
56990/10 - 3ª Aud.)
Apte.: Evandro Messias Dittz, ex-2º Sgt PM RE 913902-8
Advs.: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO, OAB/SP 242.934 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 29 de janeiro de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
ACAO RESCISORIA Nº 0000283-20.2015.9.26.0000 (nº 24/15 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4873/12 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Oriovaldo Marcelo Nogueira, ex-Cb PM RE 862371-6
Advs.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. O autor, que recolheu todas as custas e taxas na ação originária (Processo nº
4.873/2012 – 2ª AME), requereu agora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem,
contudo, instruir o pedido com qualquer documento , tampouco apresentar cópias suficientes para a

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