Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 19 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 03/02/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
José Maurício em nenhum momento (repita-se: em nenhum momento) descaracteriza a infração penal. Este
réu, policial rodoviário experimentado que era, tomou o cuidado para não receber a quantia indevida às
vistas claras. Significa dizer que ele (acusado) resguardou-se para não receber o dinheiro em mãos em
plena rodovia onde fiscalizava o caminhão. Há prova suficiente nos autos quanto ao réu José Maurício ter
dito para Elaer colocar o dinheiro na cozinha da guarnição. Assim, a prova do recebimento do valor indevido
foi trazida através de outros meios idôneos, quais sejam, os depoimentos de Elaer, Valdemar
(caminhoneiros) e Marcelo Pereira (Ten PM), além do contido nos Autos de Reconhecimento de Pessoa.
Aliás, a 're-fiscalização' no caminhão de Elaer ocorreu cerca de 20 (vinte) quilômetros após a abordagem do
acusado José Maurício (cfe. depoimento do Ten PM Marcelo Pereira, fls. 217/219), o que demandou tempo
considerável para se aperceber o acontecido e tomar as devidas providências. Isso significa que houve
tempo mais do que suficiente para o réu José Maurício homiziar o dinheiro para mais tarde pegá-lo. Assim,
não há dúvida alguma do recebimento da vantagem ilícita pelo acusado José Maurício. (...). Provada está,
portanto, a acusação quanto a esse intraneus (José Maurício). NO QUE RESPEITA AO ACUSADO
NIVALDO DECIDIU O ESCABINATO PELA SUA ABSOLVIÇÃO. Isso porque não há prova de que ele
(Nivaldo) tenha concorrido para o delito aqui tratado. SEGUNDO O CAMINHONEIRO ELAER, O ACUSADO
NIVALDO NÃO PARTICIPOU DA ABORDAGEM DE FISCALIZAÇÃO. (...). O COLEGA DE ELAER
(VALDEMAR) TAMBÉM AFASTOU A PRESENÇA DO RÉU NIVALDO NA ABORDAGEM FISCALIZATÓRIA
(fase inquisitorial - fls. 18/19). Em verdade, o que levou Nivaldo a ser denunciado nestes autos foi o fato de
ter sido encontrado com ele dinheiro, uma vez que este bem fungível foi reconhecido por Elaer, como sendo
aquele utilizado para o pagamento da vantagem indevida (Auto de Reconhecimento de Coisa - fl. 12).
OCORRE QUE O MOTIVO OFERTADO PARA O RECONHECIMENTO DO DINHEIRO NÃO PODE VALER
COMO PROVA, EM RAZÃO DA TAMANHA GENERALIDADE DO ARGUMENTO. Conforme consta do Auto
de Reconhecimento de Coisa (fl. 12), o dinheiro foi reconhecido 'em razão das notas serem novas'. ORA,
NÃO SE PODE ADMITIR COMO PROVA O RECONHECIMENTO DE DINHEIRO PELO SIMPLES FATO
DAS NOTAS SEREM NOVAS. PARA REFERIDO ARGUMENTO TER VALIA, DEVERIA ELE SER
RESPALDADO POR QUALQUER OUTRO INFORME QUE TROUXESSE MINIMAMENTE UMA
ESPECIFICIDADE À MATÉRIA, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO
RECONHECEDOR DAS NOTAS (ELAER) AFIRMOU, POSTERIORMENTE, QUE FOI PRESSIONADO
PARA RECONHECER O DINHEIRO (fl. 426). SOME-SE AO ALINHAVADO NAS PARAGRAFAÇÕES
ACIMA, O FATO DO RÉU NIVALDO TER SIDO SEMPRE COERENTE QUANTO À ORIGEM DO
DINHEIRO COM ELE ENCONTRADO" (salientei). XIX.Como nitidamente se apercebe do acima delineado,
o dinheiro (R$ 80,00) deve ser devolvido a Nivaldo Ferreira Gomes, que, repita-se, foi absolvido no feito,
com esteio no artigo 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar. XX.Nessa quadra, cito, neste
instante, o seguinte trecho do auto de apreensão de fl. 24, do qual consta que os R$ 80,00 (oitenta reais)
insertos neste processo estavam na posse de Nivaldo Ferreira Gomes (posse esta, como se viu, não ilícita):
"... foram apreendidas 03 (três) notas de R$ 10,00 (...) e uma nota de R$ 50,00 (...), cujo montante foi
encontrado na carteira do Sd PM NIVALDO FERREIRA GOMES, que encontrava-se no interior de sua
bolsa, no alojamento da Base Operacional de Rancharia...". XXI.A título consignatório, diga-se que, no
episódio, Nivaldo Ferreira Gomes não detinha, exatamente, R$ 80,00 (oitenta reais), mas sim, R$ 132,00
(cento e trinta e dois reais) (v. fl. 06), tendo sido apreendido, no processo em testilha e como já
mencionado, somente R$ 80,00 (oitenta reais) (v. fl. 24). XXII.Mas não é só. XXIII.Analiso, agora, o objeto
outro. XXIV.Importante salientar, neste momento, que a causa em apreço tem, há muito, a cobertura da "res
judicata". XXV.E o ex-miliciano condenado nestes autos (Ex-PM José Maurício Pereira) já teve, até mesmo,
declarada extinta a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 87 do Código Penal Militar, combinado
com o artigo 615 do Código de Processo Penal Militar (v. Ofício nº 3139/13-CECRIM, datado de 05.11.2013,
fl. 670). XXVI.Ao considerar o acima aposto, bem com o posicionamento ministerial (fl. 673vº, item 1) e o
silêncio da Defesa (fl. 675), fio-me pela destruição da fita de vídeo cassete suprarreferida. XXVII.Sendo
assim, determino à digna Coordenadoria a realização de todas as providências para a entrega do dinheiro
(R$ 80,00) a Nivaldo Ferreira Gomes (v. ofício do Banco do Brasil S.A., fl. 666) e, também, para que venha
a ser destruída a fita de vídeo cassete (v. recibo de armas e objetos, fl. 187). XXVIII.No entanto, referidas
providências somente deverão ser adotadas depois do trânsito em julgado desta decisão. XXIX.Intimem-se.
XXX.Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, em já adiantada noite desta quartafeira, às 21h20min." SP, 28/01/2015. (a)Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo