TJMSP 03/02/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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queiram comparecer para fornecimento do material para perícia, em confronto com a gravação telefônica
apensada aos autos, caso contrário deverão servir de parâmetros para o trabalho pericial o interrogatório
judicial gravado dos réus neste Juízo, os quais devem instruir a requisição daquela perícia. Devem também
ser enviado à perícia a cópia da transcrição pericial (fls. 38/48), o depoimento judicial da testemunha
Everton (fls. 480/481) e cópia do interrogatório dos réus neste Juízo, bem como cópia do requerimento
ministerial para a pretendida perícia. XXXII. Deve o presente despacho ser submetido ad referendum do
Colegiado na próxima sessão (03.02.15, às 14hs) e na presença das partes, oportunizando-se a estas a
sustentação oral por dez minutos. XXXIII. Dê-se ciência às partes. P.R.I.C. São Paulo, 02 de fevereiro de
2015. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo Nº Único 0001910-79.2004.9.26.0021 - Controle 39.459/04 - 2ª Aud. Criminal - RF
Acusados: 3º SGT PM Ref RE 781651-A NIVALDO FERREIRA GOMES e outro.
Advogado: Dr. OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - OAB/SP 145.063.
Assunto: R.decisão de fls. 690/699: "I.Vistos. II.De início, promovo a historicidade cabível. III.À fl.673, consta
certidão cartorária, com informe no sentido de que os seguintes objetos não tiveram a devida destinação: a)
"fita de vídeo cassete marca Sony, nº OACB2212E, com capa de proteção de papelão, marca Sony, que
está sob a guarda do Setor de Armas e Objetos desde o dia 14/12/2004, conforme recibo juntado às fls.
187" e, b) "uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e três cédulas de R$ 10,00 (dez reais), que foram
depositadas em conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, conforme informado pelo ofício nº 167/2011DCFO, juntado às fls. 662". IV.Instado o "Parquet" a se manifestar, houve a oferta do seguinte parecer (v. fl.
673vº): "No tocante à fita de vídeo cassete marca 'Sony' não me oponho à sua destruição, porquanto não
mais interessa ao feito. Com relação à quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), opino pelo seu perdimento em
favor do erário, na forma do artigo 109, II, 'b', do Código de Penal Militar" (v., ainda, fl. 689). V.Aberta vista à
Defesa para igualmente se pronunciar quanto à destinação dos objetos suprarreferidos, esta deixou seu
prazo fluir em branco (v. certidão cartorária, fl. 675). VI.Após diligências efetuadas por determinação judicial
(v. fls. 676/688), passo, agora, a fundamentar e decidir. VII.Assim procedo, nos termos do corpo que habita
o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de
Direito Brasileiro. VIII.Vejamos. IX.Em sentença, datada de 06.05.2008 e de lavra do Escabinato Julgador
desta Segunda Auditoria, com a participação, inclusive, deste magistrado (fls.499/520), houve a
condenação do Ex-PM RE 911320-7 José Maurício Pereira (artigo 308, § 1º, do Código Penal Militar, com
decreto de pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto) e a absolvição do Ex-PM RE
781651-A Nivaldo Ferreira Gomes (artigo 439, alínea "c", do Estatuto Processual Penal Castrense). X.O
condenado, Ex-PM RE 911320-7 José Maurício Pereira, irresignado, veio a apelar, sendo que a Segunda
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em julgamento unânime, deu parcial
provimento ao recurso, "para reduzir a pena imposta ao apelante para dois anos de reclusão, em regime
aberto, por infração ao artigo 308, 'caput', do Código Penal Militar, afastando-se a causa de aumento de
pena prevista no § 1º do artigo 308 do Código Penal Militar, concedendo o sursis pelo prazo mínimo, sem
condições especiais; no mais, houve a manutenção da sentença condenatória por seus próprios e jurídicos
fundamentos" (v. Apelação Criminal nº 5.881/2008, venerando Acórdão, datado de 14.04.2011, fls. 610/616
e, ainda, certidão de trânsito em julgado, fl. 650, operado após negativa de seguimento de recurso
especial). XI. Como se vê, a sentença de fls. 499/520 restou mantida, exceto com a extirpação da causa
de aumento de pena. XII.E da sentença do feito extrai-se que R$ 80,00 (oitenta reais) foram oferecidos pelo
caminhoneiro Elaer Cristovan Ribas de Matos e recebidos pelo Ex-PM RE 911320-7 José Maurício Pereira
(v. fls. 499/520). XIII.Nessa esteira, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho da sentença (fl. 506): "O
caminhoneiro, Elaer Cristovan Ribas de Matos, confirmou que ofereceu R$ 80,00 (oitenta reais) ao acusado
José Maurício, tendo este recebido a quantia, quando da fiscalização ocorrida na rodovia." XIV.Em uma
visão açodada, poder-se-ia entender que o dinheiro em comento (R$ 80,00) deveria ser perdido em favor do
erário, com lastro no que giza o artigo 109, inciso II, alínea "b", do Código Penal Militar. XV. No entanto,
sobredita espécie deve ter outra destinação. XVI.
Explico. XVII. Os R$ 80,00 (oitenta reais), em
verdade, pertencem ao outro acusado, qual seja, Nivaldo Ferreira Gomes (absolvido no processo-crime), o
qual merece, agora, ser ressarcido. XVIII.Para elucidar a questão em baila, cito, neste momento, o seguinte
trecho da sentença de fls. 499/520: "(...). O fato do dinheiro não ter sido encontrado na posse do acusado