TJMSP 03/02/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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pretende seja mencionado, em seu bojo, os motivos pelos quais não houve alusão aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais aventados e reputados como violados, com manifestação pontual
sobre os motivos do indeferimento dos pedidos feitos pela Defesa, à vista de não terem sido apreciadas as
provas constantes nos autos. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados de
rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e
dispositivos apontados defensivamente, e muito menos responder a questionamentos da Defesa, quando já
existirem motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi
exaustivamente analisada, apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara
desta C. Corte. 5. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto
ao decidido, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.(a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000263-29.2015.9.26.0000 (Nº 28/15 - Proc. de origem nº 4666/2012 –
Ação Ordinária – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Giovanni Battista Pavia, ex-Cb PM RE 902169-8
Adv.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069
Impdo.: o ato do Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intdo: Fazenda Pública do Estado
Relator: Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente.
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protoc. 0002090/15 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Mantenho a decisão. 3. Intime-se a i. Advogada para que proceda à juntada da
procuração nos presentes autos. 4. Após, à Mesa. São Paulo, 30 de janeiro de 2015. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0000481-57.2015.9.26.0000 (Nº 2471/15 - Proc. de origem nº 73155/2015 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte. Andre Ferreira do Nascimento, Sd PM RE 128827-0
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: I - Vistos, etc. II – Pela petição inicial de fls. 02/25, sem documentação acostada, o Impetrante
interpôs a presente ação mandamental, com pedido de liminar, fundamentada no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Carta Magna c/c art. 466 e 467, “c” do CPPM, em favor do ora Paciente Sd PM ANDRÉ FERREIRA DO
NASCIMENTO recolhido ao Presídio Romão Gomes, contra ato da autoridade apontada coatora, o MM.
Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar, que indeferiu a concessão de Liberdade Provisória com fundamento
no art. 255, “e” do CPPM. III - Em que pese à combatividade do nobre defensor, não se vislumbra, a partir
unicamente de seu petitório sem qualquer documentação acostada, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, requisitos indispensáveis à excepcional permissão da medida antecipatória em sede de
liminar, afigurando-se, absolutamente, prematura sua concessão. IV- Nessa conformidade, NEGO A
LIMINAR pleiteada, entendendo necessárias as informações detalhadas da autoridade impetrada, que ora
requisito. V - Com elas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para sua manifestação. PRIC.
C. São Paulo, 02 de fevereiro de 2015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
APELAÇÃO Nº Nº 0001948-16.2012.9.26.0020 (Nº 3434/2014 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4553/2012 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Osvaldo Tadeu Eusebio da Silva, ex-Cb PM RE 870755-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.) – Protoc. 100.FRPR.14.00238611-9
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,