TJMSP 03/02/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte (o que foi inclusive reconhecido
pelo Embargante: "é bem verdade que a decisão impugnada emitiu juízo a respeito do tema, INCLUSIVE
mencionando de forma expressa o PREQUESTIONAMENTO aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais constantes das razões recursais"). 3 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes
do Tribunal, oriundos da carreira militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações
cíveis contra atos disciplinares militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, patente que
o Embargante apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o
efeito modificativo da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 4 – Aliás, para tanto, trouxe
matéria já debatida por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada
pela inexistência de qualquer violação à regra constitucional. 5 – Em verdade, na busca por
prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor
do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra
há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 30 de
janeiro de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 0001634-36.2013.9.26.0020 (Nº 3376/2014 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4992/2013
– 2ª Aud. Cível)
Apte.: Valgleber Tatiano Silva, ex-Cb PM RE 123553-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.) – Protoc. 100.FRPR.14.00238613-3
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte (o que foi inclusive reconhecido
pelo Embargante: "é bem verdade que a decisão impugnada emitiu juízo a respeito do tema, INCLUSIVE
mencionando de forma expressa o PREQUESTIONAMENTO aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais constantes das razões recursais"). 3 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes
do Tribunal, oriundos da carreira militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações
cíveis contra atos disciplinares militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, patente que
o Embargante apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o
efeito modificativo da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 4 – Aliás, para tanto, trouxe
matéria já debatida por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada
pela inexistência de qualquer violação à regra constitucional. 5 – Em verdade, na busca por
prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor
do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra
há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 30 de
janeiro de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0000479-61.2014.9.26.0020 (nº 3450/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA nº 5430/2014 – 2a AUDITORIA CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, OAB/SP 327.444, Proc. Estado
Apelado(s): ANDERSON LUIZ FERRAZ DA SILVA, Sd PM RE 110.849-2
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579; THIAGO NONATO DE CAMARGO,
OAB/SP 302.288
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte